Acórdão Nº 0300521-20.2014.8.24.0006 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-12-2020

Número do processo0300521-20.2014.8.24.0006
Data04 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300521-20.2014.8.24.0006/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: MILENE COELHO APELANTE: ELCY KOCHE APELANTE: ARMINO KOCHE APELADO: RAFAEL DE ANDRADE APELADO: QUEILA DAMAS CRUVINEL DE ANDRADE


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação anulatória de negócio jurídico cumulado com indenização por danos morais e materiais c/c antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Milene Coelho, Elcy Koche e Armino Koche contra Rafael de Andrade e Queila Damas Cruvinel de Andrade.
Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Barra Velha, Dra. Nayara Scherer, consignou na parte dispositiva:
"ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES ospedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e em consequência:
"(a) mantenho hígida a compra e venda firmada entre as partes (fls.23/25, devendo assim, o veiculo Ford Foccus, placas EBO 7831 consolidando, em definitivo, a demandante Milene Coelho na posse e propriedade do automóvel.
"(b) CONDENO os demandados, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos materiais, referentes depreciação do carro, no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) corrigido moneariamente pelo INPC, a contar de 01/03/2014 (fl. 25), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (09/07/2015 - fl. 47).
"Em razão da sucumbência recíproca CONDENO cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86 do CPC, ressalvada a exigibilidade de tal verba em ralação a requerente Milene Coelho, pois defiro-lhe os benefícios da gratuidade.
"CONDENO os autores ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, à título de honorários ao procurador dos demandados, nos termos do artigo 85 do CPC e seus parágrafos, suspensa a exigibilidade em relação a demandante Milene Coelho, pois defiro-lhe a gratuidade.
"CONDENO os réus ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, à titulo de honorários, ao procurador dos autores, nos termos do artigo 85 do CPC e seus parágrafos." (Evento 51, SENT72)
Inconformada, a autora Milene Coelho interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que: a) sofreu dano moral com a falta de informação pelos apelados, que, ao entregarem um carro como parte do negócio, não lhe comunicaram que foi objeto de sinistro anterior, impossibilitando a contratação de seguro e bem como dificulta a fruição do bem; b) o dano material deve corresponder ao conserto total do veículo.
Requereu: a) a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais e b) a condenação dos apelados ao reparo total do veículo, ou, de forma alternativa, a majoração do percentual a ser pago a título de dano material. (Evento 76, APELAÇÃO76)
Sem contrarrazões. (Evento 61, CERT81)

VOTO


Pelo que dos autos consta, os sogros da apelante colocaram a venda um terreno de propriedade deles por R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), sendo que os apelados tencionaram a aquisição de tal bem com a promessa da entrega de um veículo Ford/Focus Ghia, com valor correspondente a...

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