Acórdão Nº 0300521-40.2015.8.24.0085 do Primeira Câmara de Direito Público, 03-05-2022

Número do processo0300521-40.2015.8.24.0085
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300521-40.2015.8.24.0085/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: FRANCISCO RAUBER (AUTOR) E OUTRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Guilherme Silva Pereima - Juiz Substituto lotado e em exercício na Vara Única da comarca de Coronel Freitas -, que na Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta n. 0300521-40.2015.8.24.0085, ajuizada por Francisco Rauber e Veridiana Fiorese Rauber, julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:

FRANCISCO RAUBER e VERIDIANA FIORESE RAUBER ajuizaram, inicialmente, ação de indenização por desapropriação indireta em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGEM DE SANTA CATARINA (DEINFRA), requerendo, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos decorrentes da perda da propriedade de parte dos imóveis de matrícula n. 2.869 e 69.003 do CRI de Chapecó, onde construída a Rodovia SC-479, no trecho Águas Frias/União do Oeste/Formosa do Sul. Para tanto, alegaram que o departamento estadual de trânsito apossou-se de fração do imóvel que lhes pertencem, sem efetuar o pagamento da indenização correspondente (Evento 1, PET1).

[...]

Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados por FRANCISCO RAUBER e VERIDIANA FIORESE RAUBER e, como consequência, CONDENO o ESTADO DE SANTA CATARINA a pagar aos autores indenização por desapropriação indireta no valor de R$ 49.738,87 (quarenta e nove mil setecentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), com correção monetária desde 13/10/2019, data da avaliação pericial (Evento 119, PARECERTEC132), bem como juros de mora à taxa de poupança, conforme Súmula Vinculante 17, e juros compensatórios desde a ocupação administrativa, conforme fundamentação.

Malcontente, o Estado de Santa Catarina requer, preliminarmente, o retorno dos autos a origem para complementação do Laudo Pericial, a fim de que seja informada a data efetiva da posse, para possibilitar a análise da prescrição e (i)legitimidade ativa dos autores.

No tocante ao mérito, argumenta que (1) inexiste dever indenizatório, porquanto trata-se de área de faixa de domínio projetada, a qual resulta em mera limitação administrativa ao direito de propriedade; (2) o valor da indenização deve corresponder ao montante do imóvel na época do desapossamento administrativo; (3) a verba condenatória deve ser apenas corrigida monetariamente, pelo IPCA-E, desde a data da avaliação, até 1º de janeiro do exercício seguinte àquele do registro do crédito, e após que seja aplicada a taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021; e (4) não cabe incidência de juros compensatórios, visto que não demonstrada a efetiva perda da renda, além de que o Perito informou que os autores continuam usando a faixa de domínio da Rodovia para atividade agrícola.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Francisco Rauber e Veridiana Fiorese Rauber refutam uma a uma as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que o Procurador de Justiça Murilo Casemiro Mattos já apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer (Evento 6).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Francisco Rauber e Veridiana Fiorese Rauber ajuizaram a Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta n. 0300521-40.2015.8.24.0085, objetivando o recebimento de compensação pela perda indireta de suas propriedades, registradas sob as Matrículas n. 2.869 e n. 69.003 do Cartório de Registro de Imóveis competente, em razão da implantação da Rodovia SC-479, atualmente Rodovia SC-159, trecho Águas Frias-União do Oeste-Formosa do Sul.

Pois bem.

Em prelúdio, indefiro o pedido preliminar de retorno dos autos à origem para complementação do Laudo Pericial. Conquanto o juízo a quo tenha trazido os temas no decisum verberado, a verdade é que os debates tanto da prescrição, quanto da (i)legitimidade ativa dos autores, estão acobertados pelo manto da coisa julgada, visto que as matérias já restaram decididas pelo decisório de Evento 35, sem que a parte adversa tenha interposto recurso no momento oportuno.

Aliás, tal ponto já restou decidido por esta Câmara, quando do julgamento da Apelação Cível n. 0300521-40.2015.8.24.0085 (Evento 12).

À vista disso, rechaço a prefacial.

O Estado de Santa Catarina aduz que a faixa de domínio - por ter natureza de limitação administrativa -, não gera direito à indenização, vez que não retira o direito de propriedade.

Pois então.

Sem rodeios, adianto: não lhe assiste razão!

O apossamento de área privada para implementação de faixa de domínio comporta perda de propriedade e...

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