Acórdão Nº 0300521-83.2018.8.24.0166 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo0300521-83.2018.8.24.0166
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300521-83.2018.8.24.0166/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: MICHEL FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: REGIS GABRIELLE HORR RAUPP (OAB SC020868) ADVOGADO: MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ADVOGADO: GILBERTO ROSO MAHLE (OAB RS122033) APELADO: MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Michel Francisco dos Santos em objeção à sentença que, nos autos da "ação anulatória de ato administrativo c/c declaratória de direito" que move em face do Município de Forquilhinha, julgou improcedentes os pedidos exordiais, no qual o autor busca a anulação da sua exoneração com a consequente reintegração aos quadros do funcionalismo público municipal.

Em sua insurgência, o apelante relata ter sido nomeado em 21.01.2015 para o cargo efetivo de auxiliar de educação no Município de Forquilhinha. Disse que após avaliação do estágio probatório, onde recebeu resultado geral de 21 pontos, foi exonerado em 23.05.2016 após processo administrativo disciplinar eivado de vícios. Afirma inexistir motivação no ato administrativo de exoneração, porquanto obteve 21 pontos na primeira avaliação, sendo estes suficientes no prosseguimento do estágio probatório, nos termos do art. 7°, inciso III e seu §1° da Lei Municipal n. 2.143/2015. Destaca que apenas duas faltas anotadas não possuíam justificativa por escrito, sendo todas as demais justificadas por motivo de auxílio à sua esposa, então grávida. Salienta que no início do exercício do cargo residia em Criciúma, motivo pelo qual ocorreram alguns atrasos, os quais cessaram após sua mudança para Forquilhinha. Defende a ocorrência de cerceamento de defesa no PAD, haja vista que o seu procurador não foi intimado pessoalmente para a apresentação de alegações finais. Explica que a intimação de fls. 60 do processo disciplinar direcionada ao advogado Israel Geraldo de Melo foi entregue em endereço diverso do constante na procuração, tendo sido recebida por terceiro do sindicato. Ressalta que em razão da intimação incorreta, o prazo de apresentação de alegações finais transcorreu in albis, gerando prejuízo para a sua defesa, devendo ser anulado o processo disciplinar. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do ato administrativo de exoneração e determinando a sua reintegração ao cargo.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra do Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por ex-servidor público municipal inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de processo administrativo que determinou sua exoneração do cargo de Auxiliar de Educação.

Em suma, a parte defende a existência de vícios no processo administrativo disciplinar, tais como: a ausência de motivação do ato administrativo em desrespeito ao art. 7°, inciso III e seu §1° da Lei Municipal n. 2.143/2015, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal do procurador para apresentação de alegações finais.

Pois bem.

Sem delongas, não assiste razão ao recorrente.

A Constituição Federal determina que o servidor público, devidamente aprovado em concurso público, somente obterá a estabilidade no cargo após três anos de efetivo exercício (art. 41, caput). Atrela, ainda, a aquisição dessa condição à aprovação em avaliação especial de desempenho, realizada por comissão constituída para essa finalidade (art. 41, § 4º).

Tal período anterior à estabilidade diz respeito ao estágio probatório, o qual "[...] tem por finalidade apurar se o servidor apresenta condições para o exercício do cargo [...]" a partir de determinados requisitos (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 657).

In casu, o autor tomou posse no cargo de auxiliar de educação em 21.01.2015 e foi exonerado em 23.05.2016, pois não obteve as notas necessárias na aferição intentada pela Comissão de Avaliação, no seu Estágio Probatório.

Nesse sentido, a sentença vergastada aplicou ao caso interpretação alinhada ao entendimento pacificado desta Corte, razão pela qual merece ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Logo, pela relevância dos argumentos articulados e para evitar a tautologia e, ainda, privilegiando-se a economia, a celeridade e a estabilidade da jurisprudência da Corte, ratifica-se os termos da bem lançada sentença que concluiu:

Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c declaratória de direito em que a parte autora pretende sua reintegração ao cargo público em que foi exonerada, ao argumento de que o procedimento administrativo que ensejou a perda do cargo está eivado de nulidades.

A parte autora, após ser empossada no cargo de auxiliar de educação perante o Município de Forquilhinha, foi submetida ao procedimento de avaliação de desempenho anual, conforme determina a Lei Municipal nº 2.143/2015.

Entretanto, por oportunidade da realização da primeira avaliação de desempenho, foi constatado que o autor apresentou desempenho insuficiente para continuar no cargo, especificadamente por não atingir a pontuação mínima necessária disposta na legislação quanto ao requisito assiduidade, fato que culminou em sua exoneração, tudo com base no Processo Administrativo Disciplinar 01/2016.

Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha arrolada pelo autor, Elizete da Silva, afirmou que teve...

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