Acórdão Nº 0300522-37.2018.8.24.0144 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo0300522-37.2018.8.24.0144
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300522-37.2018.8.24.0144/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300522-37.2018.8.24.0144/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: EDICARLOS BARBOZA ADVOGADO: Morgana Bertoldi (OAB SC028858) APELADO: SANDRO DA SILVA MACIEL

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 75, SENT113):

EDICARLOS BARBOZA ajuizou "ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais" contra SANDRO DA SILVA MACIEL, aduzindo, em síntese, que foi possuidor direto do automóvel, alienado fiduciariamente ao banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (Santander Financiamentos), tendo quitado 21 das 48 parcelas perante o credor fiduciário e, então, alienado o bem ao réu, após tratativas efetivadas em 15/7/2018.

Asseverou ainda que, embora o requerido tenha assumido a obrigação de quitar o financiamento dentro de 45 dias desde a tradição, não quitou nenhuma das parcelas vencidas após a negociação, o que levou à negativação do seu nome em cadastros restritivos de crédito e o está impedindo de solicitar a transferência do contrato à instituição financeira. Alegou que o demandado está cometendo infrações de trânsito, situação que acarretará na suspensão de seu direito de dirigir, além de possível execução fiscal por parte do Estado.

Em sede de tutela pugnou pela reintegração de posse do veículo que se encontra atualmente na posse do requerido, bem como a imediata inclusão de restrição no sistema RENAJUD para impedir a transferência e circulação do bem. Além disso requereu, ainda em sede liminar, seja determinado o levantamento da inscrição do nome do requerente nos órgãos de serviço de proteção ao crédito, tendo em vista que o débito foi assumido integralmente pelo requerido. Juntou documentos (pp. 19-126).

O pedido de tutela de urgência foi indeferido (pp. 135-137).

Houve interposição de recurso de agravo pelo autor.

A tutela foi parcialmente concedida, tão somente para a inclusão de restrição judicial de circulação do veículo descrito na inicial por meio do sistema Renajud (p. 216).

Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (p.34).

Sobreveio decisão proferida nos autos do recurso da Agravo de Instrumento n. 4002077-07.2019.8.24.0000, deferindo a antecipação da tutela recursal, a fim de autorizar a expedição do mandado liminar de reintegração do recorrente na posse do automóvel, condicionada à prestação de caução no montante de R$ 5.000,00 (pp. 236-243).

A juíza Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce assim decidiu:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com resolução de mérito, os pedidos formulados para rescindir o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e reintegrar a parte requerente na posse definitiva do bem descrito na inicial.

Determino a manutenção da restrição de circulação incluída no sistema Renajud até o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo e reintegrado o autor na posse do bem, oportunidade em que deverá ser efetuado o levantamento.

CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 85 do NCPC) em favor do advogado do excipiente, estes fixados - atendidos o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - em R$ 1.000,00 (art. 85, §2º, do NCPC). Sobre tal valor deverá ser acrescido juros de 1% a.m, contados do trânsito em julgado da sentença e correção monetária pelo índice do INPC, desde a presente data.

Apelou o autor, no evento 80, APELAÇÃO117, aduzindo, em resumo, que o dano moral é incontestável, devendo o apelado ser condenado a indenizá-lo em valor não inferior a R$ 10.000,00.

Sem contrarrazões.

O autor peticionou informando ter celebrado acordo com Jair Bonin de Miranda (terceiro interessado), por meio do qual o veículo objeto da lide foi adquirido diretamente do réu pelo terceiro, em 8/7/2020. Requereu o prosseguimento do feito com o julgamento do recurso de apelação no que diz com o pleito de compensação pecuniária por danos morais, também pedindo a homologação do acordo (evento 11, PET43).

No evento 13, DESP48 deixei de homologar o acordo firmado com o terceiro adquirente, e determinei o levantamento da restrição do Renajud que pendia sobre o veículo Chery/Celer 1.5 SD ACT, placas QHX 1237, a fim de permitir a transferência administrativa do registro do automóvel.

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

O recurso é tempestivo, e o não recolhimento do preparo decorre da gratuidade deferida ao autor (evento 7, DEC39).

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2 Mérito

2.1 Do dano moral

O apelante insiste na condenação do réu em...

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