Acórdão Nº 0300522-95.2017.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-11-2021

Número do processo0300522-95.2017.8.24.0039
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300522-95.2017.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: SERRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E AGROPECUARIA LTDA (AUTOR) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RS (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

SERRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA - ME propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO JOSÉ DO CERRITO - SICOOB CREDICARU - SC , aduzindo, em síntese, que é credora de diversos cheques emitidos pelos Srs. José Adão Duarte e Francieli de Fátima Godinho Duarte, ambos associados da cooperativa requerida, no valor total de R$ 25.605,00. Relata que ao tentar compensar as referidas cártulas, descobriu que não haviam fundos suficientes nas contas dos emitentes, restando infrutífero o pagamento das cártulas chéquicas. Assim, conta que decidiu averiguar a situação dos emitentes dos cheques, a fim de que pudesse receber os valores que lhe eram devidos, tomando conhecimento, posteriormente, que o casal estava sofrendo execuções por cerca de 100 outros credores, também lesados por débitos inadimplidos, em montante que supostamente ultrapassaria o montante de R$ 1.000.000,00. Intensificando suas investigações, conta que descobriu que a cooperativa de crédito requerida disponibilizou uma quantia inconcebível de cheques ao casal, sendo que muitos são objeto de demandas judiciais também nesta Comarca, e que mesmo diante de tamanha inadimplência, o casal emitente dos cheques possuís junto à cooperativa a classificação como "cheque especial", gozando de certo prestígio e algumas facilidades junto à cooperativa em virtude de tal enquadramento. Ressalta que a cooperativa, como responsável por cuidar das movimentações de seus associados, caso verificasse indícios de irregularidades, deveria ter suspendido a emissão de novos cheques, mormente porque em um enxuto lapso temporal haviam sido emitidos cerca de cinco mil cheques na praça, os quais necessitariam de enorme aplicação financeira ou saldo disponível, ambos inexistentes no caso do referido casal. Defende a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários e o cometimento de ato ilícito pela requerida, pugnando pela condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente aos cheques emitidos pelo casal José Adão Duarte e Francieli de Fátima Godinho Duarte. Concluiu com os pleitos de estilo, fazendo a juntada de documentos.

Distribuído inicialmente o processo à este Juízo, em razão de pedido expresso da parte autora, o processo foi redistribuído por dependência aos autos de n.º 0300152-24.2014. Contudo, o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca decidiu pelo reconhecimento da inexistência de conexão, determinando o retorno dos autos ao presente Juízo.

Recebidos novamente os autos, foi determinada a citação da cooperativa de crédito requerida, sendo designada audiência de conciliação. Na oportunidade, presentes as partes, não foi obtida a conciliação.

Citada, a cooperativa de crédito apresentou contestação. Em preliminar, defendeu a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória do autor, a sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade ativa do autor, e, ainda, a inaplicabilidade do CDC à espécie em razão da inexistência de responsabilidade civil. Quanto ao mérito, alega que as teses defendidas pelo autor se encontram, há muito, superadas pelos atuais entendimentos conferidos pelos Tribunais de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o fornecimento de talonário de cheques aos associados/correntistas decorre do contrato de abertura de conta corrente, tendo observado todas as condições necessárias para o fornecimento dos cheques objeto dos autos, de modo que, presentes as condições para fornecimento dos mesmos, quando da abertura da conta, assim o fez, dentro do que lhe era de obrigação diante dos emitentes. Em relação aos cheques objeto da lide, faz referência ao art. 6º da Resolução n.º 1.682/90 do Conselho Monetário Nacional (CMN), sendo que ao receber os títulos para pagamento, apenas os encaminhou para a compensação, como lhe é de obrigação legal, e, feito isso, devolveu os cheques sem pagamento por ausência de provisão de fundos do emitente-correntista, agindo em exercício regular do seu direito, razão pela qual não prospera a pretensão indenizatória da autora contra a cooperativa, reforçando a sua ilegitimidade passiva. Arrematou defendendo que o dever é do emitente possuir fundos para emissão do cheque e que é responsabilidade do credor ou terceiro, neste caso, da autora, verificar a capacidade de pagamento dos emitentes dos títulos, estando comprovado que o dano supostamente experimentado pela autora decorre de fato alheio às responsabilidades da cooperativa. Ponderou novamente acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova, concluindo pelo acolhimento das preliminares e pelo julgamento de improcedência da demanda. Também juntou...

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