Acórdão Nº 0300524-50.2015.8.24.0002 do Câmara de Recursos Delegados, 24-02-2021

Número do processo0300524-50.2015.8.24.0002
Data24 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300524-50.2015.8.24.0002/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


APELANTE: MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Município de Anchieta, com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra decisão da 2ª Vice-Presidência desta Corte que não admitiu recurso extraordinário por ele manejado (Evento 176).
Em suas razões recursais, sustentou a parte insurgente: (i) que o acórdão objeto do reclamo excepcional violou os princípios do interesse público (art. 37, caput, CF), da eficiência (art. 37, caput, CF), da economicidade (art. 70 da CF) e da necessidade pública (art. 5°, XXIV, da CF); (ii) que não houve qualquer deficiência na fundamentação do recurso; (iii) que não é razoável que o mero formalismo de um TAC se sobreponha ao direito constitucional à saúde da população; (iv) que a matéria constitucional sob análise foi devidamente prequestionada. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (Evento 201).
No bojo das contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso, diante da impropriedade da via eleita, ou, sucessivamente, pela manutenção do decisum impugnado, visto que alinhado à jurisprudência majoritária (Evento 215).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço

VOTO


Logo de partida, destaca-se: o presente agravo não deve ser conhecido.
Consta dos autos que, no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência desta Corte, não admitiu recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante, por força dos precedentes jurisprudenciais e dos enunciados sumulares aplicáveis à espécie (Evento 176).
Eis os fundamentos da decisão agravada:
De plano, adianta-se, o Recurso Extraordinário não reúne as condições de ascender à Corte de destino. 1. Alínea "a" do art. 102, III, da Constituição da República1.1 Da alegada violação aos arts. 20 e 22, §1º, ambos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto 4.657/42)Inicialmente, o Recurso Extraordinário não merece admissão no tocante à aventada violação aos dispositivos assinalados acima, diante da impropriedade da via eleita. Isso porque suposta ofensa à lei infraconstitucional desafia recurso especial, não cabendo a interposição do extraordinário para apreciar questões outras que não a contrariedade a dispositivo constitucional.Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil e do Trabalho. Penhora sobre percentual de aposentadoria. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF, ARE 1254390 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, j. em 15.5.2020).E, mais:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. LEI ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280/STF. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1205208 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 11.5.2020). 2. Da alegada violação aos princípios do interesse público (art. 37, caput, da Constituição da República), da eficiência (art. 37, caput, da Constituição da República), da economicidade (art. 70 da Constituição da República), e da necessidade pública (art. 5, XXIV, da Constituição da República)No tocante à suposta afronta aos dispositivos assinalados, a ascensão do Reclamo esbarra na Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").Isso porque, da leitura das razões de insurgência, constata-se que o recorrente não fundamentou de que forma, efetivamente, tais dispositivos constitucionais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, limitando-se tão somente a sustentar violação aos referidos princípios.A propósito:Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Receptação. Condenação. Fixação de regime inicial semiaberto. 3. Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da CF. Não ocorrência. Acórdão recorrido suficientemente motivado. 5. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia - Súmula 284 do STF). (STF, ARE 919.291 AgR/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27.10.2015).E:As razões do recurso extraordinário revelam-se deficientes quando o recorrente não aponta, de forma clara e inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos constitucionais suscitados. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). (STF, ARE 688.942 AgR/SP,...

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