Acórdão Nº 0300524-76.2017.8.24.0003 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-03-2021
Número do processo | 0300524-76.2017.8.24.0003 |
Data | 16 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300524-76.2017.8.24.0003/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: GILMAR SURDI (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Suspensos os ônus sucumbenciais em razão da gratuidade.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010822549v2 e do código CRC 1d673ba8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 16/3/2021, às 17:30:21
RECURSO CÍVEL Nº 0300524-76.2017.8.24.0003/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: GILMAR SURDI (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS/SC (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. REQUERIMENTO VERBAL NÃO DEMONSTRADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER COMPELIDA A PAGAR POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Suspensos os ônus sucumbenciais em razão da gratuidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: GILMAR SURDI (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Suspensos os ônus sucumbenciais em razão da gratuidade.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010822549v2 e do código CRC 1d673ba8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 16/3/2021, às 17:30:21
RECURSO CÍVEL Nº 0300524-76.2017.8.24.0003/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: GILMAR SURDI (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS/SC (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. REQUERIMENTO VERBAL NÃO DEMONSTRADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER COMPELIDA A PAGAR POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Suspensos os ônus sucumbenciais em razão da gratuidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de...
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