Acórdão Nº 0300524-76.2017.8.24.0003 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-03-2021

Número do processo0300524-76.2017.8.24.0003
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300524-76.2017.8.24.0003/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: GILMAR SURDI (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Suspensos os ônus sucumbenciais em razão da gratuidade.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010822549v2 e do código CRC 1d673ba8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 16/3/2021, às 17:30:21





RECURSO CÍVEL Nº 0300524-76.2017.8.24.0003/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: GILMAR SURDI (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS/SC (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. REQUERIMENTO VERBAL NÃO DEMONSTRADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER COMPELIDA A PAGAR POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Suspensos os ônus sucumbenciais em razão da gratuidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de março de 2021.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de...

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