Acórdão Nº 0300525-69.2017.8.24.0065 do Segunda Turma Recursal, 27-10-2020

Número do processo0300525-69.2017.8.24.0065
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSão José do Cedro
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300525-69.2017.8.24.0065, de São José do Cedro

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTA SALÁRIO UNIVERSITÁRIA. SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO APÓS TÉRMINO DE CONTRATO DE ESTÁGIO. CONTA NÃO ENCERRADA. COBRANÇA DE ENCARGOS DE MANUTENÇÃO E JUROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. FATOS NÃO FORAM CAPAZES DE GERAR ABALO À PERSONALIDADE DA PARTE RECORRIDA. TESE REJEITADA. DANO MORAL IN RE IPSA, ANTE O REGISTRO INDEVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO. PLEITO ACOLHIDO. VALOR ELEITO QUE NÃO SE AFIGURA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO IMPLEMENTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300525-69.2017.8.24.0065, da comarca de São José do Cedro Vara Única, em que é Recorrente Banco Bradesco S/A e Recorrido Nayani Dalmagro.


A Segunda Turma Recursal decidiu,por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sem custas e sem honorários, por não ter sido a parte Recorrente vencida, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.

Florianópolis, 27 de outubro de 2020

Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora

RELATÓRIO

Banco Bradesco S/A interpôs Recurso Inominado insurgindo-se contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Nayani Dalmagro, para em consequência "a) Declarar a inexistência do débito consubstanciado pelo contrato nº 079280129000060FI; b) Condenar a Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),acrescidos pela correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça)”. (fls. 108-112).

Em suas razões recursais (fls. 117-132), aduziu, em suma, que não agiu de forma ilícita e, sim no exercício regular do direito, que a inscrição do nome da Recorrida se deu por conta de sua própria inadimplência, já que a autora possuía vinculo contratual com a ré. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação do abalo moral sofrido. Inexistindo, portanto, o dever de indenizar. Todavia, caso mantida a condenação em danos morais deve o valor ser minorado, respeitando os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, assim como, para evitar o enriquecimento indevido da parte.

Com as contrarrazões (fls. 147-164), os autos aportaram a esta Turma de Recursos.

Este é o relatório.





















VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

Sustenta a empresa ré que a negativação ocorreu por culpa da própria autora, que não honrou com suas obrigações perante o banco, inexistindo assim qualquer ilegalidade no seu proceder.

No ponto, a irresignação não merece ser acolhida.

Pois bem.

Do revolver dos autos, tem-se por incontroverso que a restrição creditícia decorreu da cobrança de tarifas, juros e encargos de conta bancária inativa.

A parte autora afirma que abriu conta salário com o banco réu, unicamente para o pagamento da bolsa de estágio que mantinha junto à Prefeitura Municipal de São José do Rio Cedro.

Com o encerramento do contrato de estágio que tinha vigência do dia 01/03/2013 até 31/12/2013, a autora se dirigiu até o banco réu no intuito de encerrar a conta salário, foi então, instruída por um funcionário que a conta se encerraria de forma automática.

Da leitura dos autos se extrai que a autora teve o nome inscrito no serviço de proteção de crédito por suposta dívida com a ré, no valor de R$ 169,15 (cento e sessenta e nove reais e quinze centavos), referente a taxas de manutenção, juros de limite, mensalidades da conta corrente e anuidades do cartão de crédito.

Por sua vez, a ré alega que não cometeu qualquer ilegalidade, agindo no exercício legal do direito, que a negativação se deu pelo inadimplemento da autora, que tinha ciência dos encargos para manutenção da conta, assim, inexistindo qualquer conduta dolosa ou culposa por parte do recorrente.

Por outro lado, em que pese a falta de provas expressas e formais da solicitação de encerramento da conta, nota-se pelos extratos apresentados pela autora (fls. 26-33), não ter havido qualquer movimentação na conta da recorrida, sendo o débito pelo qual teve seu nome inscrito em rol de inadimplentes constituído apenas dos valores relativos às tarifas de manutenção dessa conta inativa.

Nesse sentido:


"A inatividade da conta-corrente por mais de seis meses, segundo entendimento jurisprudencial, é suficiente para ensejar o rompimento contratual e tornar indevida a cobrança de encargos contratuais e juros decorrentes da manutenção da conta. Portanto, desnecessária a efetiva comprovação de encerramento formal do vínculo contratual entre o correntista e a instituição financeira [...] (AC n. , rel. Des. Henry Petry Junior, j. 30-1-2008). (Apelação Civel n. , de Itajaí, rel Des. Stanley da Silva Braga, j. em 25-11-2010). [...]. (Apelação Cível n. , rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 21/2/2013)


Ainda:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO DA PARTE RECORRIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÉBITO DESCONHECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO QUE TANGE AOS DÉBITOS DECLARADOS INDEVIDOS APÓS 6 (SEIS) MESES DE INATIVIDADE DA CONTA BANCÁRIA. PRESUNÇÃO DE INATIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR MAIS 6 (SEIS) MESES. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE A PARTIR DA INATIVIDADE DA CONTA, CARACTERIZADO ESTÁ O ENCERRAMENTO TÁCITO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE, CONTUDO, DAS COBRANÇAS REALIZADAS ENQUANTO AINDA ATIVA A CONTA, POR FORÇA DO PRÓPRIO CONTRATO ADERIDO E UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03054055120178240018 Chapecó 0305405-51.2017.8.24.0018, Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 24/06/2020, Terceira Turma Recursal)


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR POR VALOR DECORRENTE DE MANUTENÇÃO DE CONTA INATIVA POR MAIS DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE SEIS MESES, QUE INCLUSIVE CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO TJSC, GERA PRESUNÇÃO DA DESISTÊNCIA DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. FORNECEDORA DE SERVIÇOS QUE NÃO ADOTOU AS DEVIDAS CAUTELAS....

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