Acórdão Nº 0300526-38.2018.8.24.0059 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-05-2021

Número do processo0300526-38.2018.8.24.0059
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300526-38.2018.8.24.0059/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: GENITE JUSTINA LORINI (REQUERENTE) APELADO: NOELI MARIA MUNZLINGER (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Genite Justina Lorini propôs "ação de regularização de imóvel urbano - Lar Legal".

Alegou que os requisitos para regularização do bem foram preenchidos e postulou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para efetuar a abertura da respectiva anotação.

O processo foi extinto com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015 (autos originários, Evento 13).

A autora, em apelação, reeditou os argumentos da inicial e acrescentou que a Resolução n. 8/2014, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, não exige a presença de diversos autores para que ocorra a regularização mediante o procedimento especial (autos originários, Evento 16).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, em parecer do Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa (Evento 7).

VOTO

Caso praticamente idêntico foi julgado por esta Câmara:

APELAÇÃO. PROPRIEDADE OBJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PROJETO LAR LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO QUE VISA O RESGUARDO DE BEM COLETIVO, FINALIDADE NÃO ATINGIDA EM RAZÃO DO ÍNFIMO NÚMERO DE INTERESSADOS NA OBTENÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. APELO DOS AUTORES. ADUZIDA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO CM Nº 8/14, QUANTO AO NÚMERO MÍNIMO DE LEGITIMADOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. ASSERÇÃO PROFÍCUA. VIA PROCESSUAL QUE VISA CELERIDADE E INFORMALIDADE.

"O procedimento será especial de jurisdição voluntária, com preponderante incidência do princípio da celeridade, informalidade e instrumentalidade [...]" (Art. 3º, §1º, da Resolução CM n. 8/2014).

[...]

(AC Cível n. 0002377-53.2014.8.24.0019, de Concórdia, rel. Luiz Fernando Boller, j. 11-12-2018)

Mudando-se o que deve ser mudado, a lide é igual.

Em resumo, nos dois casos:

- O feito foi extinto porque os autores não preencheram os requisitos formais exigidos pela resolução n. 08/2014 do Conselho da Magistratura (número mínimo de legitimados para a propositura da ação).

- Os demandantes afirmam que: 1) o processo foi instruído com toda documentação necessária e prevista na resolução e 2) inexiste qualquer exigência quanto ao número mínimo de autores para ajuizar a demanda.

Por isso, colhe-se do voto como razão de decidir, uma vez que há identidade de teses jurídicas:

O art. 1º da...

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