Acórdão Nº 0300529-46.2015.8.24.0043 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-03-2020

Número do processo0300529-46.2015.8.24.0043
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemMondai
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0300529-46.2015.8.24.0043, de Mondaí

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PLEITEADA PELO BENEFICIÁRIO/AMIGO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PROPONENTE ANALFABETO.

INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRATAÇÃO MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. ANALFABETISMO QUE NÃO INDUZ EM PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE RELATIVA OU ABSOLUTA. CONTRATO QUE PREENCHEU OS REQUISITOS FORMAIS EXIGIDOS PELA LEI. EXEGESE DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. MANIFESTAÇÃO VÁLIDA E LIVRE DA VONTADE DO PROPONENTE. MOLÉSTIA PREEXISTENTE EVIDENCIADA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PROPÓSITO DELIBERADO DE FRAUDAR O CONTRATO. PRECEDENTES. PERDA. DE DIREITO ÀS COBERTURAS CONTRATADAS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300529-46.2015.8.24.0043, da comarca de Mondaí (Vara Única), em que é apelante Icatu Seguros S/A, e são apeladas Ernani Cláudio Leuze:

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e provê-lo, tudo nos termos do voto. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 3 de março de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 9:19.

Jairo Fernandes Gonçalves

RELATOR


RELATÓRIO

Ernani Cláudio Leuze ajuizou, na comarca de Mondaí, Ação de Cobrança contra Icatu Seguros S/A, na qual alegou ter seu amigo Agenor Fontoura firmado com a ré contrato de seguro de vida (apólice n. 93.104.324), indicando-o como beneficiário. Sustentou que, após o falecimento do segurado (28-9-2014), fez pedido administrativo, tendo sido negada a cobertura por morte, sob o argumento de ter o segurado omitido informações sobre seu estado de saúde. Disse não ter a seguradora, à época da contratação, exigido do segurado nenhum documento comprobatório acerca do seu quadro clínico, motivo pelo qual requereu a condenação da ré ao pagamento da cobertura contratada, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedida à fl. 22

Citada, a ré apresentou contestação (fls. 24-57), argumentando, em síntese, a legalidade da negativa administrativa, uma vez que o segurado teria omitido informações relevantes acerca do seu quadro clínico no momento da contratação do seguro de vida, deixando de agir de acordo com os preceitos da boa-fé, pugnando, assim, pela total improcedência da demanda ou, alternativamente, para que sua responsabilidade fosse limitada ao valor contratado (R$ 50.000,00).

Houve réplica (fls. 388-391).

Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha da parte ré, através do sistema audiovisual (fl. 421).

Após as alegações finais (fls. 455-458 e 459-464), sobreveio a sentença (fls. 465-468) que julgou procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de R$ 50.000,00, com os acréscimos legais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Icatu Seguros S/A, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (fls. 471-486), no qual repisou, em síntese, os argumentos lançados na peça de defesa, insistindo na má-fé do segurado, especialmente porque restou comprovado que o mesmo tinha conhecimento de seu estado de saúde (cirrose hepática), à época da contratação, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente a demanda ou, alternativamente, para que valor da cobertura seja atualizado pela Selic.

Ernani Cláudio Leuze foi intimado e apresentou contrarrazões às fls. 492-497.

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.


VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Trata-se de Apelação Cível interposta contra a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pleito indenizatório, acolhendo o argumento do beneficiário do seguro, ora demandante, de que a seguradora deveria ter exigido a apresentação de exames médicos do segurado à época da contratação da apólice, "até porque o proponente era analfabeto" (fl. 467).

De acordo com o artigo 766 do Código Civil, que dispõe sobre regras gerais dos contratos de seguro, "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido", isso porque, os princípios de probidade e boa-fé devem ser guardados durante o período de negociação contratual, assim como em sua execução (artigo 422 do Código Civil).

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, em reiterados julgamento, que "a não realização de exames prévios de admissibilidade do contratante ao plano de seguro implica, a princípio, a assunção do risco pela seguradora e, consequentemente, sua...

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