Acórdão Nº 0300530-80.2017.8.24.0004 do Primeira Turma Recursal, 23-07-2020

Número do processo0300530-80.2017.8.24.0004
Data23 Julho 2020
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Primeira Turma Recursal

Davidson Jahn Mello


1.ª TURMA DE RECURSOS

Recurso Inominado n. 0300530-80.2017.8.24.0004

Recorrente: Estado de Santa Catarina

Recorrido: Lucas Jesus da Silva

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DECORRENTE DA PERSEGUIÇÃO DE UM SUSPEITO.


SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE R$ 14.038,02 (CATORZE MIL E TRINTA E OITO REAIS E DOIS CENTAVOS).


RECURSO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRERROGATIVA DE REFUTAR A REALIZAÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DA CULPA DO AGENTE PÚBLICO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO VALOR. AFASTAMENTO. INÍCIO DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS VENTILADOS.


SENTENÇA MANTIDA, TODAVIA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.


CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 810 DO STF. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300530-80.2017.8.24.0004, em que são partes Estado de Santa Catarina e Lucas Jesus da Silva, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, fixando, de ofício, a correção monetária pelo IPCA-E.

I – RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II – VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que condenou-o ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.

A irresignação sustenta, em suma, cerceamento de defesa, presunção de veracidade e legitimidade de decisão proferida em inquérito técnico, excludente de responsabilidade, ainda, impugna o valor da condenação e pleiteia a reforma do momento da contagem dos juros e correção.

Pois bem.

A responsabilidade do ente público encontra-se expressa na dicção do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. [...].

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Aludida disposição refere-se à responsabilidade objetiva do ente público pela prática de atos comissivos de seus agentes quando causadores de prejuízo a terceiros.

No caso em comento, narra a parte autora, ora recorrida- na inicial - que trafegava com o seu veículo, marca GM, modelo Astra HB, placas MDC 8033, pela rua Anastácio João de Souza, sentido Serra-Mar, quando a viatura da Polícia Militar, adentrou em alta velocidade na rua e colidiu frontalmente com o seu veículo.

Acerca do dever do Estado de responder pelos danos que seus prepostos causarem a terceiros, em caso análogo, já se pronunciou a Corte de Justiça Catarinense:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE GAROPABA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADOS. PRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DA CULPA DO AGENTE PÚBLICO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O ENTE PÚBLICO, EX VI DO ART. 333, II, DO CPC. "Não se pode deslembrar que a responsabilidade do Estado se assenta no risco administrativo e independe de prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano. Aliás, sequer se exige a prova de culpa do servidor causador do dano. Em casos que tais o ônus da prova é invertido: ao Estado é que compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior". (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 282) [...]. (Apelação Cível n. 2013.064549-5, de Garopaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 13-10-2015). (sem grifos no original)

Mais:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR ÔNIBUS ESCOLAR MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. EXCLUDENTES INOCORRENTES. DEVER DE INDENIZAR. PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL EVIDENCIADOS. QUANTUM ADEQUADO E RAZOÁVEL AO CASO. RECURSO DESPROVIDO. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o Município está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Assim, se o agente municipal não tomou os devidos cuidados ao efetuar manobra de conversão à esquerda para adentrar em via pública e ocasionou o atropelamento do pedestre que atravessava esta naquele momento, resta configurada a ação danosa do agente do Poder Público Municipal que dá ensejo à obrigação de indenizar os danos materiais, morais e estéticos sofridos por aquele (TJSC, AC n. 2013.070103-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16-12-2013). (Apelação Cível n. 2012.054217-2, de Capivari de Baixo, rel. Des. Edemar Gruber, j. 18-6-2015). (sem grifos no original)

A respeito, lecionam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo1Assim, estando o caso sob a égide da teoria da responsabilidade objetiva, para configurar a obrigação de indenizar deve o autor demonstrar a existência do fato, do dano e do nexo causal. Contudo, essa pode ser afastada na condição de se verificar a presença de alguma das excludentes de responsabilidade, o que se não se vislumbra ser a hipótese em discussão.

No depoimento prestado em processo administrativo também relativo aos mesmos fatos, juntado às fls. 77/78, o policial militar Ranieri Gomes Lemos narra que (...) a preferencial na via era do veículo GM/Astra HB Advantage, placas MDC – 8033 (conduzido pelo autor), entretanto, o interrogado não visualizou a aproximação do registrado veículo, pois tudo foi muito rápido.

Seguindo a mesma linha, o policial militar Ederson Gomes Machado, cujo depoimento prestado em inquérito técnico está nas fls. 79/80, esclarece...

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