Acórdão Nº 0300531-41.2015.8.24.0067 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2022
Número do processo | 0300531-41.2015.8.24.0067 |
Data | 10 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300531-41.2015.8.24.0067/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: DALMIR PEREIRA BRITES (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em desfavor de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando-o ao pagamento das férias proporcionais e da indenização do período de licença especial não usufruído.
Inconformado, o Estado sustentou, preliminarmente, a suspensão do feito pela tramitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nos autos 0022064-08.2013.8.24.0033 e, no mérito, o não reconhecimento do período de licença especial como período indenizável, que a indenização das férias proporcionais seja calculada pela data de ingresso do servidor no serviço público, além do índice de correção monetária e termo inicial dos juros de mora.
Tenho que razão assiste em parte do Estado.
Inicialmente, desnecessária a suspensão do feito porquanto o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nos autos 0022064-08.2013.8.24.0033 já foi julgado tendo sido firmada a seguinte tese: "O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190-A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento, apurado o valor da reparação de acordo com a remuneração integral".
Assim, reconhecido o direito à reparação pelas licenças não concedidas oportunamente, sendo devido o pagamento, como assinalado na sentença atacada, cuja razões adoto nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Quanto ao cálculo da indenização das férias proporcionais deve ser observada a data de ingresso do servidor no serviço público, nos exatos termos do Enunciado 15 da Turma de Uniformização ("O marco inicial para o cômputo do período aquisitivo de férias dos Policiais Militares é a data do seu ingresso no serviço público"), devendo ser alterada a sentença no ponto
Ainda que por fundamento diverso ao invocado no inominado, porquanto a matéria pode ser reconhecida de ofício, merece reparo, os juros de mora contados da citação, mantido o índice correção monetária a ser aplicado, ao passo que o Tema 810 sacramentou a celeuma; assim, incidência do IPCA-E a contar de 30.09.2009 (lei 11.960/09), e períodos...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: DALMIR PEREIRA BRITES (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em desfavor de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando-o ao pagamento das férias proporcionais e da indenização do período de licença especial não usufruído.
Inconformado, o Estado sustentou, preliminarmente, a suspensão do feito pela tramitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nos autos 0022064-08.2013.8.24.0033 e, no mérito, o não reconhecimento do período de licença especial como período indenizável, que a indenização das férias proporcionais seja calculada pela data de ingresso do servidor no serviço público, além do índice de correção monetária e termo inicial dos juros de mora.
Tenho que razão assiste em parte do Estado.
Inicialmente, desnecessária a suspensão do feito porquanto o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nos autos 0022064-08.2013.8.24.0033 já foi julgado tendo sido firmada a seguinte tese: "O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190-A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento, apurado o valor da reparação de acordo com a remuneração integral".
Assim, reconhecido o direito à reparação pelas licenças não concedidas oportunamente, sendo devido o pagamento, como assinalado na sentença atacada, cuja razões adoto nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Quanto ao cálculo da indenização das férias proporcionais deve ser observada a data de ingresso do servidor no serviço público, nos exatos termos do Enunciado 15 da Turma de Uniformização ("O marco inicial para o cômputo do período aquisitivo de férias dos Policiais Militares é a data do seu ingresso no serviço público"), devendo ser alterada a sentença no ponto
Ainda que por fundamento diverso ao invocado no inominado, porquanto a matéria pode ser reconhecida de ofício, merece reparo, os juros de mora contados da citação, mantido o índice correção monetária a ser aplicado, ao passo que o Tema 810 sacramentou a celeuma; assim, incidência do IPCA-E a contar de 30.09.2009 (lei 11.960/09), e períodos...
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