Acórdão Nº 0300531-89.2018.8.24.0017 do Segunda Turma Recursal, 23-06-2020
Número do processo | 0300531-89.2018.8.24.0017 |
Data | 23 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Dionísio Cerqueira |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0300531-89.2018.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira
Relatora: Juíza Margani de Mello
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS DANOS MORAIS E A LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA QUE FORNECE A GARANTIA ESTENDIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O AQUECEDOR FOI ADQUIRIDO PARA AUXILIAR TRATAMENTO DE PNEUMONIA DO SEU NETO. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NÃO ALEGADO NA INICIAL. TESE NÃO CONHECIDA. VÍCIO DO PRODUTO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO ÀS ALEGADAS HUMILHAÇÕES SOFRIDAS NO MOMENTO DE RECLAMAÇÃO DO PROBLEMA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO SIGNIFICATIVO QUE ULTRAPASSE O MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA QUE FORNECE A GARANTIA ESTENDIDA PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO ENSEJA REFORMA. CONTRATO COM A SEGURADORA PARA EXTENSÃO DA GARANTIA AINDA NÃO VIGENTE NO MOMENTO DO SURGIMENTO DO VÍCIO. VIGÊNCIA DO PRAZO DA OBRIGAÇÃO DO FABRICANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300531-89.2018.8.24.0017, da comarca de Dionísio Cerqueira Vara Única, em que é recorrente João Moreschi, e são recorridos JCS Brasil Eletrodomésticos S/A, Luiza Seg Seguros S/A e Magazine Luiza S/A:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Insurgiu-se o recorrente contra a sentença de pp. 186-192, da lavra da juíza Carolina Cantarutti Denardin, objetivando a) o reconhecimento da legitimidade passiva da recorrida Luiza Seg Seguros S.A e, b) o arbitramento de danos morais em decorrência do abalo suportado em virtude de vício presente no aquecedor adquirido na Magazine Luíza S.A.
Contrarrazões apresentadas às pp. 242-255.
O reclamo merece ser conhecido somente em parte.
A arguição de que o produto foi adquirido para fins de presentear o neto do recorrente, pois, estava no inverno (muito rigoroso naquele ano), e o mesmo encontrava-se com princípio de pneumonia, necessitando do aparelho para não passar frio e agravar a doença, consubstancia narrativa fática somente aduzida por ocasião do recurso, de modo a configurar inovação que impede o conhecimento por esta Turma, sob pena de supressão de instância, (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029201-33.2017.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara De Direito Comercial, j. 05-03-2020).
Na parte em que é conhecido, o reclamo não merece provimento. Isso porque a verificação de vício do produto, na ausência de fato específico que cause abalo moral, em regra, não obriga à indenização por danos morais. (TJSC, AC n. 0800043-66.2013.8.24.0045, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-9-2017).
No caso, a despeito de alegada, não houve comprovação pelo recorrente de que tenha sofrido humilhação no momento em que teria se dirigido à loja para reclamar do vício. A testemunha ouvida em audiência (p. 185) somente narrou que o gerente imputou com veemência a responsabilidade à fabricante do produto, tratando-se de fato que, por si só, não se vislumbra capaz de abalar gravemente a esfera íntima do consumidor.
Também não merece acolhida a pretensão de reversão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrida Luiza Seg Seguros S.A, uma vez que agiu com acerto o magistrado a quo ao verificar que sua obrigação decorria da garantia estendida adquirida pelo consumidor, conforme bilhete de seguro de fl. 31. Em análise ao documento, resta claro que a vigência do seguro era de 28/04/2018 a...
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