Acórdão Nº 0300534-16.2015.8.24.0028 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-01-2020

Número do processo0300534-16.2015.8.24.0028
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0300534-16.2015.8.24.0028, de Içara

Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015.

CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. PROVA MÍNIMA. AUSÊNCIA. DISCUSSÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DAS CÁRTULAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300534-16.2015.8.24.0028, da comarca de Içara 1ª Vara em que é Apelante Nego Veículos Ltda ME e Apelado Finaj Assessoria e Cobrança Ltda.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majorar, de ofício, os honorários fixados em favor do advogado da parte autora em 2% (dois por cento) – totalizando 12% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Custas legais.




Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e Guilherme Nunes Born.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.




Desembargador Salim Schead dos Santos

Presidente e Relator



RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Nego Veículos Ltda. ME contra a sentença que julgou improcedentes os embargos por ele opostos na ação monitória n. 0300534-16.2015.8.24.0028, que lhe move FINAJ Assessoria e Cobrança Ltda. e a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honoráiros advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A decisão recorrida possui o seguinte inteiro teor:

Nego Veículos Ltda - ME, devidamente qualificado, interpôs EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA que lhe move FINAJ Assessoria e Cobrança Ltda, também qualificado, suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois não anuiu com a cessão de crédito realizada. No mérito, alegou, em síntese, que o cheque não é devido, pois provém de agiotagem. Instruiu sua peça com os documentos de fls. 35/39.

Intimado, o embargado apresentou defesa.

Relatados, decido.

Trata-se de embargos interpostos por Nego Veículos Ltda – ME à açãomonitória que lhe move FINAJ Assessoria e Cobrança Ltda.

Julga-se antecipadamente a demanda, pois nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando não houver necessidade de produção de outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa.

Tratando sobre o tema, enfatiza Hélio Tornaghi:

"Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual. O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias. Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo." (Comentários ao código de processo civil. v. I. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1974, p. 402) Sobre o assunto, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (Agravo Regimental no Agravo n. 111.249/GO, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)

Julgam-se, portanto, antecipadamente os presentes embargos, pois desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da causa.

Em primeiro lugar, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois o embargante não comprovou a existência da dita cessão de crédito. Ademais, a embargada não se trata de empresa de factoring, mas de mera cobrança (fls. 20/22).

Passa-se à análise do mérito.

Propõe o embargante o esclarecimento da causa debendi para que se desobrigue da quitação dos cheques de fl. 11.

No entanto, sabe-se que na ação monitória fundada em cheque prescrito é desnecessária a comprovação da origem do título, consoante orientação que vem do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1018177, do Rio Grande do Sul, Quarta Turma, relator o ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 4.3.2008, e Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 965195, de São Paulo, Quarta Turma, relator o ministro João Otávio de Noronha, julgado em 10.6.2008).

No mesmo sentido é o entendimento da Corte de Justiça de Santa Catarina (Embargos Infringentes n. 2008.079121-5, de Araranguá, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, relator o desembargador Jorge Luiz de Borba, julgados em 14.4.2010, e Apelação Cível n. 2006.017027-1, de São Bento do Sul, Terceira Câmara de Direito Comercial, relatora a desembargadora Rejane Andersen, julgada em 27.8.2009).

Por sua vez, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, aplicando o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, decidiu pela desnecessidade de menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Recurso Especial n. 1094571, de São Paulo, Segunda Seção, relator o ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 4.2.2013).

Destarte, o cheque com força executiva atingida pelos efeitos da prescrição continua a evidenciar a presença de uma dívida líquida, valendo por si só devido às características da autonomia, literalidade e cartularidade.

Além disso, analisando detidamente os autos, não se vislumbra um documento sequer que indique, ao menos, um início de prova da ocorrência da prática de agiotagem.

Destaca-se, outrossim, que incumbia ao embargante comprovar tal argumentação por meio de elementos idôneos e robustos, haja vista que em consonância com o art. 373 do Código de Processo Civil cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.

A propósito, sustenta Ovídio Baptista da Silva:

"Como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes." (Curso de Processo Civil. Porto Alegre: Fabris, 3.ª ed., 1996, p. 289)

Para que a aludida alegação pudesse ser acolhida, o embargante deveria tê-la comprovado, haja vista que tal ônus é de sua incumbência.

Nesse sentido, colacionam-se:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 47, INCISO I, DA LEI N. 7.357/1985. SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO DOS RÉUS. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - Apelação Cível n. 2007.040674-6, de Videira, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, julgada em 29.8.2011)

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SENTENÇA

DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO DO EMBARGANTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS NOS AUTOS BASTANTES A FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO VÁLIDO. REJEIÇÃO. DOCUMENTO CARREADO AOS AUTOS HÁBIL A SUPRIR O ESTABELECIDO NO ARTIGO 614, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. ÔNUS QUE COMPETE AO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - Apelação Cível n. 2012.074259-0, de Araranguá, relª. Desª. Rejane Andersen, julgada em 6.8.2013)

Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO dos presentes embargos interpostos por Nego Veículos Ltda - ME à ação monitória que lhe move FINAJ Assessoria e Cobrança Ltda, condenando o embargante no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Sustenta, em preliminar: a) que o julgamento antecipado lhe cerceou o direito de defesa; e b) que é parte passiva ilegítima para figurar como devedor na presente ação, porque, no seu entender, não houve notificação sobre a cessão civil realizada. No mérito, defende que houve a prática de agiotagem, devendo ser permitida a discussão da origem da dívida contra o tomador originário dos cheques (fls. 56-62).

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 68-74).

É o relatório.





VOTO

1 – Admissibilidade

1.1 – Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, o processamento do presente recurso rege-se pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na sua vigência (15-1-2018, fl. 53).

1.2 – O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 22-2-2018 (fl. 55), dando início ao prazo recursal em 23-2-2018, findo em 15-3-2018. O protocolo data de 6-3-2018 (fl. 55), posterior ao preparo (fl. 64)....

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