Acórdão Nº 0300534-36.2016.8.24.0010 do Terceira Câmara de Direito Civil, 19-03-2024
Número do processo | 0300534-36.2016.8.24.0010 |
Data | 19 Março 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300534-36.2016.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: MARIA FERNANDES BATISTA (AUTOR) APELANTE: BERNARDETE FERNANDES DA SILVA (AUTOR) APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA FERNANDES (AUTOR) APELANTE: VANILDA FERNANDES (AUTOR) APELANTE: MARIA GORETTI FERNANDES BATISTA (AUTOR) APELANTE: MARIA SALETE DE OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA (AUTOR) APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA FERNANDES (AUTOR) APELADO: TRANSPORTES TOME LTDA - ME (RÉU) APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte:
"Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por Maria Fernandes Batista, Pedro de Oliveira Fernandes, Maria,Salete de Oliveira Fernandes da Silva, Maria Goreti Fernandes Batista, Vanilda Fernandes Hert, Bernardete Fernandes da Silva e José Oliveira Fernandes contra Transporte Tomé LTDA ME e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.Narraram os Demandantes ter sua genitora falecido em acidente envolvendo veículo de propriedade do primeiro Réu e segurado pelo segundo Réu. Pontuaram a atitude imprudente do motorista quando freou bruscamente o caminhão e não informou à vítima de que ainda estava em movimento, ocasião na qual ela abriu a porta para descer, desequilibrou-se e caiu.Em decorrência da queda, a vítima sofreu diversas lesões, vindo a óbito meses depois.Por consequência, pleitearam indenização referente ao valor da cobertura securitária na modalidade danos materiais e corporais a terceiros e danos morais, até o limite da apólice.O réu Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros defendeu a ausência de cobertura, uma vez que não se tratou de acidente de trânsito.Realizada audiência de conciliação, sem acordo (fl. 115).Citado (fl. 113), o réu Bradesco Auto/RE Companhia apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (fls. 120-135).O réu Transporte Tomé LTDA ME (citado à fl. 111) contestou a lide, alegando, em preliminar, (i) incorreção do valor da causa; (ii) inépcia da petição inicial; (iii) impugnação à gratuidade da justiça concedida aos Autores. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (fls. 334/350).Réplica a fls. 360-365.Em saneador, afastadas as preliminares arguidas, designou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 369-371).Os Réus dispensaram a produção de prova oral (fls. 377 e 378-381), enquanto a parte Autora arrolou testemunha (fl. 382).Na solenidade, ouvida a testemunha indicada pelos Autores, encerrou-se a instrução probatória. A parte Autora e o réu Transportes Tomé Ltda ME pleitearam a exclusão do processo do primeiro Réu em virtude do contrato de seguro com o Bradesco. Os Procuradores das partes apresentaram alegações finais remissivas (fl. 398).Vieram os autos conclusos.É o relato do necessário" (Evento 68).
Ao decidir, o juiz homologou o pedido de desistência em relação ao primeiro réu e julgou extinto o feito, sem resolução do...
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