Acórdão Nº 0300535-42.2016.8.24.0003 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 13-07-2017

Número do processo0300535-42.2016.8.24.0003
Data13 Julho 2017
Tribunal de OrigemAnita Garibaldi
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0300535-42.2016.8.24.0003

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0300535-42.2016.8.24.0003, de Anita Garibaldi

Relator: Juiz Edison Zimmer

REEXAME NECESSÁRIO. FUNDAMENTADO NA SÚMULA 490 DO STJ. FEITO QUE TRAMITOU SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE RECONHECE SUA ILIQUIDEZ AO DETERMINAR A REMESSA OBRIGATÓRIA SOB TAL FUNDAMENTO. INADMISSIBILIDADE NO MICROSSITEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, ONDE NÃO SE ADMITE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR QUANTIA ILÍQUIDA, AINDA QUE GENÉRICO O PEDIDO (ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/95). NÃO HÁ TAMBÉM NOS AUTOS MEIOS DE, POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, APURAR-SE EXATAMENTE O MONTANTE DEVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA PROLATAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de REEXAME NECESSÁRIO n. 0300535-42.2016.8.24.0003, da COMARCA DE ANITA GARIBALDI Vara Cível e Criminal, em sede de Reexame Necessário o réu é Município de Celso Ramos e autora Angèlica Tramontin Ferri:

RELATÓRIO

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO proposto pelo Juízo da Vara Única Comarca de Anita Garibaldi fundado na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.

ANGÉLICA TRAMONTIN FERRI ingressou com AÇÃO TRABALHISTA em face do MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS objetivando o pagamento das diferenças entre o Piso Nacional do Magistério e o valor que recebe como professora entre o período de janeiro de 2012 a maio de 2014, bem como a implantação da 'progressão por tempo de serviço', 'progressão por cursos de aperfeiçoamento e capacitação' e 'progressão por desempenho' instituída pela Lei Municipal n. 308/2002 que alega que a municipalidade também não vem observando.

Citado, o Município de Celso Ramos apresentou resposta, em forma de contestação, onde refutou as alegações da parte autora, argumentando, em suma, que atende ao Piso Nacional do Magistério e que cumpre e concede as progressões a que os professores do município tem direito.

Houve réplica.

Sobreveio então sentença de mérito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de condenar o município réu ao pagamento da diferença entre o Piso do Magistério e os valores efetivamente recebidas pela autora e a implantar e a pagar as diferenças da progressão por desempenho que ela faz jus.

Não houve recurso voluntário das partes.

O representante do Ministério Público perante esta Turma deixou de se manifestar acerca do mérito do presente feito.

Este é o relatório.

VOTO

O presente processo ascendeu a este Órgão Colegiado por ter entendido a Magistrada sentenciante que sua decisão estaria sujeita ao reexame necessário, eis que ela a reconhece como ilíquida. Fez isso, portanto, com fundamento na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que, a propósito, assim dispõe:

"Súmula 490 do STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Entretanto, é necessário lembrar que o presente feito tramitou e tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, que é regido pela Lei n. 12.153/2009. A seu turno, a referida Lei em seu art. 11 dispõe expressamente que nas causas que tramitam sob esse rito especial não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, in verbis:

"Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário" (sublinhei).

E justamente não cabe reexame necessário em processos do Juizado Especial por duas simples razões:

1- existe determinação na Lei n. 9.099/95 no sentido de não admitir "sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido" (art. 38, parágrafo único);

2- portanto, se a sentença deve ser líquida, o valor da condenação nunca poderá ultrapassar o teto dos Juizados Especiais, ou seja, 60 salários mínimos, visto que, à época da edição da Lei n. 9.099/95, o Código de Processo Civil, em seu art. 475, §2º, dispensava o reexame necessário quando a condenação não...

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