Acórdão Nº 0300535-49.2016.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 22-10-2020

Número do processo0300535-49.2016.8.24.0033
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0300535-49.2016.8.24.0033/50001, de Itajaí

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DA OPERADORA APELANTE.

ALEGADA PERSISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO O NA HIPÓTESE. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PARA COMPROVAR CARÁTER EXPERIMENTAL DO PROCEDIMENTO. TESE INSUBSISTENTE. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. ARGUMENTO DE MÉRITO EXAUSTIVAMENTE DEBATIDO EM SEDE DE APELAÇÃO E NA DECISÃO RECORRIDA. VÍCIOS DO ARTIGO 1022 NÃO CONSTATADOS.

REPRODUÇÃO DE TESE JÁ AVENTADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO DA INSURGÊNCIA. MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, § 2º DO CPC, DEVIDA PELA EMBARGANTE.

ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0300535-49.2016.8.24.0033/50001, da comarca de Itajaí 2ª Vara Cível em que é/são Embargante(s) Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e Embargado(s) Hamilton Varela da Silva.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos e, ainda, condenar a embargante à multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º do CPC, uma vez manifestamente protelatória a presente insurgência. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, com voto, e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Cuido de embargos de declaração opostos por Unimed Litoral - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda em face do acórdão proferido nos autos n. 0300535-49.2016.8.24.0033/50000, que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos pela ora embargante.

Sustenta a recorrente que remanesce, no caso, a omissão e erro apontados na insurgência anterior, uma vez que a decisão recorrida não levou em consideração a necessidade de dilação probatória - em especial a expedição de ofício ao Conselho Federal de Medicina - a fim de comprovar o caráter experimental do tratamento requerido.

Assim, requer sejam os presentes aclaratórios acolhidos com a concessão de efeitos infringentes a fim de que retornem os autos à origem para prosseguimento do feito com a devida instrução processual.

Apresentada a manifestação pela parte contrária, vieram os autos conclusos.

É o relato necessário.


VOTO

1. Admissibilidade

Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.

2. Fundamentação

O cabimento dos embargos de declaração, consoante já mencionado quando do julgamentos dos aclaratórios anteriores, está disposto no Código de Processo Civil em seu artigo 1022, sendo autorizado o seu manejo para os casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão atacada.

Sobre o tema, elucida a doutrina:

Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.

Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.

Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].

Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (MARINONI, Luiz Guilherme; et. al. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954).

Na hipótese, verifico que trata a presente insurgência de mera tentativa rediscussão da matéria.

Isso porque a decisão recorrida foi clara ao expor os motivos que levaram à rejeição das teses recursais da recorrente, de modo que inexiste vício no acórdão que julgou recurso de apelação, e tampouco na decisão que julgou os embargos n. 0300535-49.2016.8.24.0033/50000.

Aliás, verifico que a embargante se limitou a renovar as mesmas teses recursais suscitadas nos embargos de declaração anteriormente opostos, sendo nítido, assim, o caráter protelatório da presente insurgência.

Conforme mencionado nos dois julgamentos colegiados anteriores, incumbia à operadora de saúde demonstrar a existência de dúvida acerca da eficácia do tratamento solicitado pelo embargado, ou seja, do seu alegado caráter experimental, a fim de...

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