Acórdão Nº 0300535-97.2019.8.24.0080 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 31-05-2022

Número do processo0300535-97.2019.8.24.0080
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300535-97.2019.8.24.0080/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: BINOTTO CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288) APELANTE: MATHEUS PAVONI BINOTTO ADVOGADO: VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: GUSTAVO LUIS PFAU (OAB SC026668) ADVOGADO: RENATA STEINBACH (OAB SC027949)

RELATÓRIO

Banco Bradesco S.A. propôs ação monitória em desfavor de Binotto Corretora de Seguros Ltda, objetivando a cobrança da quantia de R$ 92.084,40 (noventa e dois mil e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), referente a nota promissória dada em garantia de instrumento particular de confissão de dívida.

Embargos à ação monitória (evento 13).

Réplica (evento 17).

Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 20):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco Bradesco S/A, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e CONVERTO a decisão inicial mandamental em título executivo judicial para impor aos réus BINOTTO CORRETORA DE SEGUROS LTDA e MATHEUS PAVONI BINOTTOobrigação de pagar à autora o valor de R$72.850,53 (setenta e dois mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do vencimento e acrescidos de juros de mora na base de 1% ao mês a partir da citação. Condeno aos réus ao pagamento das custas processuais, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça. Condeno-os, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação nos termos do art. 85, §3º, inciso I do NCPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Inconformada, a parte embargante interpôs recurso de apelação (evento 27), sustentando, inicialmente, a necessidade de concessão da justiça gratuita. Em sede de preliminar, pleiteou a inépcia da inicial diante a ausência de apresentação dos contratos que deram origem a confissão de dívida. No mérito, a parte embargante alega o excesso do valor pleiteado pela ação monitória em razão da abusividade da capitalização de juros.

Contrarrazões (evento 35).

Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1 Justiça gratuita

Inicialmente, o pedido de concessão do beneplácito da justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica Binotto Corretora de Seguros Ltda merece ser deferido.

Isso porque o acervo probatório indica que a pessoa jurídica não possui bens e os créditos tributários encontram-se suspensos (Evento 27, INF38 e INF39).

Nesse sentido, tem-se jurisprudência desta Câmara judicante:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DO REQUERENTE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA. TESE ACOLHIDA. DECLARAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. CERTIDÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS NO MUNICÍPIO ONDE ESTÁ LOCALIZADA SUA SEDE. CERTIDÃO NEGATIVA DE VEÍCULOS REGISTRADOS. DÍVIDAS FISCAIS QUE PERFAZEM...

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