Acórdão Nº 0300536-10.2017.8.24.0159 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 11-07-2023

Número do processo0300536-10.2017.8.24.0159
Data11 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300536-10.2017.8.24.0159/SC



RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE


APELANTE: CAROLINA ALVES (RÉU) APELADO: ESQUADRIMAX ALUMINIO LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO



CAROLINA ALVES, interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna que, nos autos da ação monitória n. 0300536-10.2017.8.24.0159, julgou improcedentes os embargos, nos seguintes termos: evento 29, SENT24
Isso posto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, tudo na forma do art. 702, § 8º, do NCPC, consituindo de pleno direito os títulos executivos juntados à inicial como títulos executivos judiciais. Condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apresentando a parte exequente o demonstrativo do débito atualizado (NCPC, art. 701, § 8º, c/c art. 798, I, b), promova-se autuação como incidente de cumprimento de sentença (NCPC, art. 523), e em seguida, conclusos inicial. Transitado em julgado, arquivem-se.
A apelante arguiu, preliminarmente, a) a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa; b) e a ilegitimidade ativa da parte apelada. No mérito, sustentou, a simulação da circulação do título (evento 34, APELAÇÃO28).
Contrarrazões no evento 40, CONTRAZAP1.
É o relatório

VOTO


1 - Admissibilidade
O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
2 - Preliminar
2.1 - Cerceamento de defesa
Preliminarmente, a parte apelante arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, prejudicando a produção de prova requerida.
Sem razão a apelante.
No presente caso, observa-se que as partes foram devidamente intimadas em evento 23, DEC19 para que especificassem as provas que pretendem produzir, sob pena de desinteresse na produção de provas e anuência ao julgamento antecipado em caso de protesto genérico.
Destaca-se que a embargante, ora apelante, pleiteia de forma superficial a produção de provas, sem indicar de forma clara e específica a necessidade da mencionada diligência (evento 26, PET22), ademais, importante mencionar que os cheques objetos da lide foram devidamente juntados pela parte autora em evento 1, INF4, requisito indispensável para a propositura da presente ação.
Ademais, não implica em cerceamento de defesa quando o Magistrado entender que o feito está devidamente instruído com elementos indispensáveis ao seu convencimento, é o que vem decidindo esta Câmara de Direito Comercial:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA.CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA - CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - EXEGESE DOS ARTIGOS 370 E 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROEMIAL AFASTADANão caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de falta de provas que a parte pretendia produzir, quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento.DEMANDA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - REGULARIDADE NA PACTUAÇÃO - DEMONTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA MODALIDADE FIRMADA - TERMO DE ADESÃO COLACIONADO AO FEITO EM QUE, PRÓXIMO À ASSINATURA DA ADERENTE, CONSTA FIGURA EXEMPLIFICATIVA DA TARJETA MAGNÉTICA - PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA.A prática abusiva e ilegal de contrair modalidade de empréstimo avesso ao objeto inicialmente pactuado é conduta infensa ao direito, sobretudo quando a instituição financeira, ao difundir seu serviço, adota...

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