Acórdão Nº 0300537-17.2019.8.24.0032 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-01-2021

Número do processo0300537-17.2019.8.24.0032
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300537-17.2019.8.24.0032/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: PAULO ROBERTO SPERKA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Celesc Distribuição S/A contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais ajuizada por Paulo Roberto Sperka, condenando a ré a lhe pagar o valor de R$ 31.350,72 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do prejuízo e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (evento 80).
Em suas razões recursais, a ré sustenta, em síntese, que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, por si só, não conduz à conclusão de que houve danos materiais; que a documentação fornecida pela fumageira Souza Cruz comprova a inexistência dos danos narrados pelo autor; que a prova pericial não é absoluta, notadamente quando as informações fornecidas pela fumageira e pela Associação dos Fumicultores do Brasil (AFUBRA) apontam para realidade fática diversa; que a AFUBRA se manifestou informando que, apesar de o autor ter assegurado 90.000 (noventa mil) pés, havia apenas 84.000 (oitenta e quatro mil) pés em sua lavoura (cerca de 16.000 pés a menos do que o contratado) e que 82.400 (oitenta e dois mil e quatrocentos) folhas de fumo foram danificadas com o granizo - o que equivale a aproximadamente 1.100 kg de fumo -, pelo que foi pago ao fumicultor o auxílio no valor de R$ 3.456,10 (três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dez centavos); que, considerando que não houve replante de fumo após o produto ter sido danificado pelo granizo e que cada pé equivale a 0,180g, o autor possuía 14.020kg de fumo em sua lavoura - e não 17.000kg - e, por consequência lógica, não houve perda de 3.020kg de fumo, tal como concluiu o perito; por fim, que, corroborando esses fatos, a documentação acostada aos autos evidencia que o autor auferiu R$ 27.399,30 (vinte e sete mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta centavos) com a comercialização do produto obtido com a safra em questão. Assim, requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pleito indenizatório. Subsidiariamente, requer que se remeta à liquidação a apuração dos danos (evento 87).
Apresentadas as contrarrazões (evento 94), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Ademais, destaca-se que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
1 RESPONSABILIDADE CIVIL
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de responsabilidade civil por danos materiais ajuizada por Paulo Roberto Sperka, condenou a requerida, Celesc Distribuição S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, no valor de R$ 31.350,72 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do prejuízo e acrescido de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Indiscutível que, no caso, a relação existente entre a concessionária prestadora de serviço público e o produtor de fumo é de consumo e, assim, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como que o fornecimento de energia elétrica é classificado como serviço público essencial. É esse o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica (AgRg no REsp 1421766/RS, rel. Min. Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 17-12-2015).
Na mesma linha, consulte-se: AgRg no AREsp 479.632/MS, rela. Mina. Assusete...

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