Acórdão Nº 0300538-09.2015.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-10-2020

Número do processo0300538-09.2015.8.24.0075
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300538-09.2015.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO EM RAZÃO DE DÍVIDA ALIMENTAR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXTINTA SOMENTE APÓS A EFETIVAÇÃO DO MANDADO PRISIONAL. DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO PRÓPRIO AUTOR. INTERESSE DE MENOR QUE DEMANDA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOB PENA DE NULIDADE PROCESSUAL. MEDIDA EFETIVADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR APROXIMADAS 24 HORAS. EXCESSO DE PRAZO E ERRO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300538-09.2015.8.24.0075, da comarca de Tubarão Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. em que é/são Apelante(s) Emerson Guzatti e Apelado(s) Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer e desprover o recurso dos autores. Custas legais.

Participaram do julgamento totalmente virtual, realizado no dia 29 de outubro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Odson Cardoso Filho e Vera Lúcia Ferreira Copetti.

Florianópolis, 30 de outubro de 2020..

Sônia Maria Schmitz

Relatora e Presidente

RELATÓRIO

Emerson Guzatti ajuizou ação de indenização em face do Estado de Santa Catarina, objetivando o ressarcimento dos danos morais e materiais que alega haver sofrido em virtude da prisão ilegal em decorrência de débito oriundo de pensão alimentícia devidamente quitada nos autos da ação de execução n. 0002608-43.2013.8.24.0075. Afirmou que o Procurador dos exequentes peticionaram, informando o pagamento da dívida e requerendo a extinção do processo, todavia, houve demora na análise do pedido, o que resultou no cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, permanecendo segregado indevidamente por mais de 24 horas, causando-lhe grave constrangimento ilegal. Após outras considerações, arrematou, rogando o acolhimento da pretensão (págs. 01-11).

Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação, aventando, que ao tempo da prisão do executado, a dívida não havia sido reconhecida como quitada, situação que descaracteriza a ilegalidade do ato e, consequentemente, a responsabilidade civil estatal. Sustentou, outrossim, que os danos materiais não restaram comprovados e que não fora praticado qualquer ato ilícito a ensejar reparação por dano moral (págs. 37-52).

Após a réplica (págs. 249-260), sobreveio r. sentença, julgando improcedente o pedido (págs. 266-276).

Irresignado, o vencido apelou, reeditando suas teses iniciais (págs. 282-287).

Com as contrarrazões (págs. 291-304), os autos ascenderam a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Antes de adentrar no mérito, torna-se necessário fazer breve abordagem acerca da responsabilidade civil que abriga o caso em tela. É certo que a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes públicos, desde que comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade, independente da ocorrência de dolo ou culpa.

Todavia, tratando-se de danos decorrentes de atos jurisdicionais, a responsabilidade do Estado não é objetiva, sendo admitida em casos excepcionais, quais sejam, quando praticados com dolo, fraude ou culpa grave, ou ainda nas hipóteses previstas em lei. A propósito, dispõe o art. 5º, LXXV, da Constituição Federal que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença", sendo que o artigo 630 do Código de Processo Penal estabelece indenização em caso de cassação da sentença condenatória em sede de revisão criminal.

A esse respeito, ensina Hely Lopes Meirelles:

Para os atos administrativos, já vimos que a regra constitucional é a responsabilidade objetiva da Administração. Mas, quanto aos atos legislativos e judiciais, a Fazenda Pública só responde mediante a comprovação de culpa manifesta em sua expedição, de maneira ilegítima e lesiva. Essa distinção resulta do próprio texto constitucional que só se refere aos agentes administrativos (servidores), sem aludir aos agentes políticos (parlamentares e magistrados), que não são servidores da Administração Pública, mas sim membros de Poderes de Estado.

[...]

O ato judicial típico, que é a sentença ou decisão, enseja responsabilidade civil da Fazenda Pública, nas hipóteses do art. 5º, LXXV, da CF/88. Nos demais casos, tem prevalecido no STF o entendimento de que ela não se aplica aos atos do Poder Judiciário e de que o erro judiciário não ocorre quando a decisão judicial está suficientemente fundamentada e obediente aos pressupostos que a autorizam. Ficará, entretanto, o juiz individual e civilmente responsável por dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento injustificado de providências de seu ofício, nos expressos termos do art. 143 do CPC/2015, cujo ressarcimento do que foi pago pelo Poder Público deverá ser cobrado em ação regressiva contra o magistrado culpado. Porém, nos casos do referido art. 5º, LXXV, a responsabilidade pelo dano é do Estado, não do juiz. (Direito Administrativo Brasileiro. 43.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2018. p. 822-824).

Da análise criteriosa dos autos, tem-se que a irresignação do apelante não procede. Isso porque, não há qualquer indício de que a atuação do Poder Judiciário tenha ocorrido com dolo, fraude ou culpa grave, tampouco se enquadra nas hipóteses legais mencionadas.

Com efeito, não há prova de que houve desídia do Judiciário na análise do pedido de extinção do processo execucional, conforme alega o apelante, porquanto o que se observa é que a tramitação atendeu as peculiaridades do caso concreto, bem como as diligências necessárias para o regular andamento do feito.

Na hipótese, é possível perceber que após a decisão que decretou a prisão a prisão civil do executado por dívida alimentar nos autos da execução n. 0002608-43.2013.8.24.0075 (págs. 14-17), houve a...

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