Acórdão Nº 0300540-28.2019.8.24.0175 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-03-2021

Número do processo0300540-28.2019.8.24.0175
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300540-28.2019.8.24.0175/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300540-28.2019.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO: FATIMA DE ASSIS LEONOR (REQUERENTE) ADVOGADO: JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco demandado, Banco Itau Consignado S.A., da sentença de lavra do Juízo de Direito da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da comarca de Meleiro (Dr. Marciano Donato), que, nos autos da produção antecipada de provas proposta pela demandante, Fatima de Assis Leonor, julgou procedente o pedido exordial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais, o demandado alegou, preliminarmente, que a ação de produção antecipada de provas não tem caráter litigioso, mas sim de jurisdição voluntária, e, desse modo, não cabe sentença condenatória e ônus sucumbencial.

Discorreu, ainda, quanto à invalidade do requerimento administrativo formulado pela parte demandante.

No mérito, elucidou sobre a possibilidade de obter a segunda via dos documentos de forma aministrativa, bem como a necessidade da minoração do honorários arbitrados.

Pautou-se, dessa maneira, pelo provimento do apelo.

Contrarrazões no evento 40.

É o relatório.

VOTO

I. Tempus regit actum

A sentença recorrida foi proferida em 29.08.2019. Logo, para fins de admissibilidade, à lide aplica-se o novo Código de Processo Civil, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

II. Admissibilidade

Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

III. Apelo do demandando

(a) ausência interesse de agir

Discorreu a instituição bancária que o requerimento realizado na seara administrativa é inválido, uma vez que ausente firma reconhecida assinatura da demandante, bem como ausência de especificação dos contratos almejados.

O pleito recursal, adianta-se, não merece provimento.

O Superior Tribunal de Justiça, ainda no ano de 2014, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.349.453/MS, definiu que apenas haverá interesse processual da parte demandante nas ações manejadas com o propósito de que sejam exibidos documentos bancários, se resultar demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, a realização do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos para este serviço.

Veja-se:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade...

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