Acórdão Nº 0300541-11.2016.8.24.0242 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022

Número do processo0300541-11.2016.8.24.0242
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300541-11.2016.8.24.0242/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: DIVINO GOSTO RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA. APELADO: MARIZETE BEDIN

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de não fazer promovida pela empresa Restaurante Divino Gosto em face de Marizete Bedin, ambos qualificados, em virtude de perdas e danos e lucros cessantes decorrentes de inobservância da cláusula de não concorrência decorrente do trespasse. Pleiteou ainda o deferimento de tutela de evidência, cuja análise foi postergada para após o contraditório.

Devidamente citada, a requerida apresentou preliminar consistente na impugnação da assistência judiciária gratuita, impugnou o valor da causa, e no mérito, aduziu não se tratar de trespasse, sendo portanto inaplicável o artigo 1.147 do Código Civil.

Oportunizada a réplica, a autora reiterou os fundamentos e pedidos formulados na exordial, refutando as teses da defesa.

Em sede de decisão interlocutória foi deferida a liminar para suspender as atividades da requerida em relação ao Restaurante Ideal (fls. 77-79).

Promovida emenda à exordial para retificação do valor da causa para R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) - fl. 108.

Com a juntada dos documentos pertinentes, foi apreciado o pedido de justiça gratuita, sendo indeferido pela ausência de comprovação da hipossuficiência alegada (fl. 110).

Mediante a interposição de Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão deferindo a gratuidade da justiça à autora (fl. 136-138).

Em outra decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento entendeu-se pela ausência de elementos que caracterizem o trespasse, e consequentemente foi deferido efeito suspensivo à decisão liminar que determinou o fechamento da requerida (fl. 142-144).

Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, quedaram-se silentes (fl. 151).

É o relatório

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 62, SENT83), nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por consequência, revogo a decisão liminar de fls. 77-79.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixado em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, suspenso em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. (com destaque no original)

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 67, APELAÇÃO87) alegando, em síntese, que a relação entre as partes caracteriza contrato de trespasse e, portanto, houve violação do art. 1.147, do CC, pois pouco mais de um mês após a alienação do estabelecimento comercial, a vendedora iniciou atividades no gênero alimentício em local muito próximo ao restaurante vendido.

Assevera, outrossim, que "não se tratou apenas da compra de bens móveis, mas de um estabelecimento comercial com a finalidade de continuar a desenvolver a atividade econômica anterior" (pág. 4, com destaque no original).

Desta feita, pugnou pelo reconhecimento do trespasse e, via de consequência, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo descumprimento da cláusula de não concorrência pelo prazo de 5 (cinco) anos. Pleiteou, ainda, pela manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça.

Após as contrarrazões (evento 74, CONTRAZ93), os autos foram inicialmente distribuídos a uma das Câmaras de Direito Civil, que apontou que a competência em razão da matéria seria de uma das Câmaras de Direito Comercial (evento 80, DECMONO123), vindo-me, então, conclusos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Restaurante Divino Gosto contra a sentença que, nos autos da "ação indenizatória c/c obrigação de não fazer (suspensão de atividade comercial)" ajuizada em face de Marizete Bedin, julgou improcedentes os pedidos exordiais por si opostos.

Prima facie, vislumbra-se que foi pleiteada a concessão do...

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