Acórdão Nº 0300547-28.2019.8.24.0043 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-04-2021

Número do processo0300547-28.2019.8.24.0043
Data07 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualCrimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0300547-28.2019.8.24.0043/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

APELANTE: ELIANE BARBOZA DA SILVA DAI PRAI (AUTOR) APELADO: SUELI LEIRIA DA SILVA SLAVIERO (ACUSADO)

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELIANE BARBOZA DA SILVA DAI PRAI contra sentença que julgou extinta a punibilidade da querelada SUELI LEIRIA DA SILVA SLAVIERO, pela decadência do direito de representação, no âmbito da queixa-crime em que lhe era imputada a prática dos crimes descritos nos arts. 138, 139 e 140, c/c art. 141, incisos II e III, todos do Código Penal.

2. Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo. Passo ao julgamento do mérito.

3. Conforme se infere dos autos, a rejeição foi motivada pelo não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, que exige a outorga de procuração com poderes especiais pelo querelante, na qual deverá constar, além do nome do próprio querelante, menção do fato criminoso, "salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal".

Aduz a apelante, por outro lado, que não se operou a decadência, já que a queixa-crime foi apresentada dentro do prazo legal de seis meses contados da data em que teve conhecimento da identidade da autora dos fatos, sendo que a irregularidade atinente à procuração poderia ter sido corrigida.

No entanto, razão não lhe assiste.

A adequação da procuração outorgada pela querelante aos ditames do art. 44 do Código de Processo Penal é condição de validade do procedimento criminal, e a exigência legal é expressa ao exigir que se faça constar no instrumento do mandato a menção ao fato criminoso, e não somente ao tipo penal imputado ao à espécie de ação a ser intentada em juízo. A obrigação vincula-se ao fato de que eventual responsabilidade civil ou penal advinda do exercício do direito de ação é do querelante (p.ex. denunciação caluniosa ou ação cível) e não do advogado. A diligência é dever de compliance do profissional. Do contrário, assumiria o risco de responder pessoalmente pelas consequências do exercício do direito de ação penal privada.

No caso em tela, é evidente o defeito na representação, uma vez que a procuração nem sequer aponta em quais artigos seria incursa a querelada, quiçá descreve os fatos que ensejaram a apresentação da queixa, limitando-se a fazer constar poderes para...

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