Acórdão Nº 0300547-38.2019.8.24.0072 do Segunda Câmara de Direito Público, 19-07-2022

Número do processo0300547-38.2019.8.24.0072
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300547-38.2019.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA (RÉU) ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB MG109730) APELADO: FACILVEL VEICULOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: RICARDO VIEIRA GRILLO (OAB SC021146) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ESTADO DE GOIÁS (RÉU)

RELATÓRIO

Facilvel Veículos e Empreendimentos Imobiliários Ltda. ajuizou "ação de obrigação de fazer, danos morais e tutela provisória de urgência" em face do Estado de Goiás e de Localiza Rent a Car S/A alegando que adquiriu o veículo GM Cobalt 1.8, placa PZL0593, na data de 29.6.17 de Frederico Rocha Diniz EIRELI, tendo transferido para si a propriedade do bem.

Narrou que, posteriormente, alienou o automóvel para Janecir João dos Santos e Marlizeide Maria dos Santos Zeferino, os quais foram surpreendidos com o advento de uma "restrição administrativa sobre o bem", o que culminou com o desfazimento do negócio (evento 1, fls. 2).

Alegou que, ao inteirar-se dos fatos, tomou ciência de que a restrição é oriunda de um boletim de ocorrência registrado por um preposto da ré Localiza Rent a Car S/A junto à 26ª Delegacia de Polícia de Goiás, "sob o argumento que dito bem fora locado para terceira pessoa que, ao final do prazo, não procedeu à restituição". Frisou que, por ser a restrição posterior as vistorias e transferências realizadas, "sobressai flagrante que a autora é adquirente terceira de boa-fé", requerendo que seja "declarada nula a restrição administrativa, determinando-se aos réus que promovam sua baixa definitiva no prontuário do veículo e se abstenham de reinseri-la" (evento 1, fls. 2-8).

Por tais motivos, requereu a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a procedência da ação para declarar nula a restrição administrativa, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento 1, fls. 1-8).

O pedido de tutela antecipada foi indeferido e designada a realização de audiência conciliatória (evento 4).

Citada, a ré Localiza Rent a Car S/A apresentou contestação aduzindo, em suma, que é a legítima proprietária do veículo, sendo vítima de uma organização criminosa que se apropriou indevidamente do veículo ao frustrar a devolução do bem após o término do prazo referente à locação. Explicou que "desde o primeiro momento, tomou todos os cuidados necessários ao caso. Todas as providências que estavam ao seu alcance foram tomadas. Como visto, a empresa Ré tentou entrar em contato com o locatário de todas as formas e providenciou o lavramento do Boletim de Ocorrência" (evento 20, fl. 2). Postulou, assim, a improcedência da demanda (evento 20, fls. 5).

Nesta ocasião, a ré apresentou reconvenção requerendo que se declare a "nulidade do negócio jurídico celebrado pela Autora, para que reconheça a Requerida como proprietária do veículo objeto da lide e determine a devolução do bem à empresa Ré" (evento 20, fls. 5). Sustentou que "o negócio celebrado pela Ré é nulo em razão da ilicitude, haja vista que o veículo objeto do contrato foi elemento de ato criminoso. Muito embora a Autora seja uma terceira de boa-fé, não se tornou proprietária do bem, cabendo a ela buscar suas perdas e danos em face de quem quer que entenda responsável" (evento 20, fl. 6). Requereu, assim, a procedência do "pedido reconvencional, para que declare a nulidade/anulabilidade do negócio jurídico celebrado pela Autora, reconhecendo a Ré como única proprietária do veículo objeto da lide, e acolha o pedido de reivindicatória do GM COBALT, de placa PZL0593" (evento 20, fl. 7).

Proposta a conciliação, esta restou inexitosa (evento 21).

Devidamente citado, o Estado de Goiás apresentou defesa na forma de contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a restrição cadastral do veículo se mostra legítima frente à autonomia funcional da polícia civil para apurar o crime de apropriação de indébito noticiado pela Localiza Rent a Car S/A. Frisou que "não praticou ato ilícito algum e ainda é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, cabendo sugerir à autora que, caso repute que está correta em suas alegações de boa-fé, que busque ressarcimento de eventuais prejuízos perante a pessoa que lhe alienou o veículo em tela". Concluiu que não se pode imputar ao ente federativo qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial porquanto incide ao caso culpa de terceiro, a afastar o nexo causal entre a restrição cadastral e os supostos danos suportados pela autora, razão pela qual a improcedência da demanda é medida imperativa (evento 25, CONT125).

Houve réplica (evento 23; 30).

Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares aventadas pelo ente estatal e designada a realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral (evento 34).

Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora e apresentadas alegações finais remissivas (evento 61).

Conclusos os autos, a MM Juíza de Direito, julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

"III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial pela autora FACILVEL VEICULOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.Julgo improcedente o feito em relação ao réu ESTADO DE GOIÁS, uma vez não comprovada a prática de ato ilícito de sua parte. I-Declaro nula a restrição administrativa do veiculo inserida pela ré. Oficie-se ao DETRAN/SC para que promova a suspensão/baixa da restrição administrativa que recai sobre o veículo GM Cobalt 1.8 LTZ de placas PZL-0593, RENAVAM 1115964485.II- Porque sucumbiu quanto à maior parte do pedido, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.

RECONVENÇÃO

I- Julgo improcedente o pedido de reconvenção formulado na contestação pela ré LOCALIZA RENT A CAR SA, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.II- Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais...

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