Acórdão Nº 0300547-42.2015.8.24.0019 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 07-07-2017

Número do processo0300547-42.2015.8.24.0019
Data07 Julho 2017
Tribunal de OrigemConcórdia
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó





Recurso Inominado n. 0300547-42.2015.8.24.0019, de Concórdia

Relator: Dr. Giuseppe Battistotti Bellani

ACÓRDÃO



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA MANIFESTADA POR LIGAÇÕES E MENSAGENS ENVIADAS PARA APARELHO CELULAR DO AUTOR E SUA ESPOSA, COBRANDO SUPOSTA DÍVIDA. PROVA APENAS DE UMA ÚNICA MENSAGEM SEM TEOR VEXATÓRIO, CONSTRANGEDOR OU INTIMIDATÓRIO. FATO NÃO LEVADO AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS. DÍVIDA CONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO OU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300547-42.2015.8.24.0019, da comarca de Concórdia, em que é Recorrente Roberto Carlos da Silva e Recorrido Gabriel Lucas de Souza Assessoria Me.

A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.



VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto contra sentença onde foram julgados improcedentes os pedidos inaugurais.

A sentença merece confirmação por seus próprios fundamentos (art. 82, §5º da Lei 9.099/95), já tendo o STF decidido, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade do dispositivo (STF - RE n. 63729/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/11).

Conforme magistério de Fernando da Costa Tourinho Neto:

Se a decisão da Turma Recursal for pela confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão; a motivação é a mesma da sentença, motivação per relationem. Se a Turma aceitar a fundamentação da sentença, é o que basta. [...] Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns.” (in Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, Ed. Revista dos Tribunais, 2009, págs. 699/700)

Convém ressaltar que embora tenha alegado ter recebido várias mensagens e ligações de cobrança em seu celular e também de sua esposa, somente fez prova de uma única mensagem em seu aparelho (fl. 14). Ora, se recebeu diversas mensagens e ligações, deveria, no mínimo, ter juntado prova disso, algo que facilmente poderia ter feito, eis que todos os dados de mensagens e ligações ficam registrados nos aparelhos celulares. Não o fez.

Assim, uma única mensagem de cobrança sem utilização de expressão vexatória, constrangedora ou intimidatória - ainda que a dívida não exista (o que é controverso nos autos), não é suficiente para gerar dano moral, tratando-se de, no máximo, um simples aborrecimento cotidiano da vida em sociedade, o que todos estão sujeitos.

Nesse sentido, cito:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA MANIFESTADA POR MENSAGEM ENVIADA POR CREDOR, VIA APARELHO CELULAR, EXIGINDO O PAGAMENTO DE DÍVIDA. FATO NÃO LEVADO AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO OU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Recurso Inominado n. 0000987-33.2014.8.24.0218, de Catanduvas, Sexta Turma de Recursos, Rel. Antônio Carlos Junckes dos Santos, j. 19-11-2015).



Ante o exposto,...

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