Acórdão Nº 0300547-58.2015.8.24.0143 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022

Número do processo0300547-58.2015.8.24.0143
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300547-58.2015.8.24.0143/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300547-58.2015.8.24.0143/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: MARIA ANGELICA LUCCA ADVOGADO: ALINE GEHRKE (OAB SC028256) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela demandante, Maria Angelica Lucca, e pelo demandado, Banco do Brasil S.A., da sentença de lavra do Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Rio do Campo (Dr. Gilberto Kilian dos Anjos), proferida nos autos da ação "ação declaratória de inexistência de débito c/c exoneração de aval, revisão de cláusulas contratuais c/c cautelar de exibição de documentos e reparação de danos morais", que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

a) declarar a inexistência de débito em nome da autora, referente à inscrição de p. 24 e,

b) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais à autora na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da inscrição indevida.

Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

A autora pretende, em síntese, a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00.

Pautou-se pelo provimento do apelo.

Contrarrazões.

Já o demandado aponta, preliminarmente, ausência de interesse de agir da demandante, ao argumento de que a inscrição nos cadastros de inadimplentes é válida, dado que o débito é oriundo do contrato de n. 40/00023-0, no qual ela figura como avalista.

No mais, como não foi adimplido o débito pelo seu cunhado, o qual firmou o instrumento contratual na qualidade de devedor principal, mostra-se correta a cobrança e a inscrição do nome da apelada nos órgãos de restrição ao crédito, porquanto, de forma livre e espontânea, responsabilizou-se como avalista. Defende, ademais, a validade do contrato e invoca os princípios da pacta sunt servanda e ato jurídico perfeito, Por fim, aponta a inexistência de abalo moral indenizável ou, se assim não for entendido, a redução do quantum.

Pautou-se, igualmente, pelo provimento do apelo.

Contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.



II. Caso concreto

Do relatório da sentença, colhe-se os contornos da lide:

[...] Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c exoneração de aval, revisão de cláusulas contratuais c/c cautelar de exibição de documentos e reparação de danos morais que Maria Angélica Lucca move em desfavor de Banco do Brasil S/A, todos qualificados.

Argumentou a autora que ao tentar atualizar seu cadastro perante o banco requerido, foi informada de que não poderia utilizar diversos serviços, em razão de susposto débito com a casa bancária ré. Em razão disso, procurou outro banco a fim de realizar a contratação de cartão de crédito, o que também não teria sido possível, em razão da existência de dívida perante o requerido.

Ao buscar informações acerca da origem da suposta dívida, foi informada que esta se referia a um contrato de financiamento pertencente à empresa de seu cunhado, o qual foi firmado na cidade de Santo Ângelo/SC, no ano de 2010. Todavia, salientou que no ano de 2012, referida dívida/contrato foi objeto de novação, oportunidade em que houve exoneração do aval anteriormente prestado pela autora, daí porque a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito se mostra indevida, tendo em vista a ausência de relação jurídica entre as partes, devendo o requerido ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

Não entendendo que houve novação do contrato de financiamento indicado na inicial, requereu a revisão das cláusulas da referida cédula de crédito bancário, tendo em vista a abusidade na cobrança de vários encargos moratórios e remuneratórios.

Por fim, pugnou pela exibição do contrato de novação, juntou documentos e valorou a causa.

Pela decisão de pgs. 40-42, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, determinando-se a citação da parte requerida.

Citado (p. 45), o requerido apresentou resposta sob a forma de contestação (pgs. 79-85), aduzindo que a autora não cumpriu com suas obrigações contratuais, uma vez que a negativação de seu nome ocorreu em razão da inadimplência do contrato n. 40/00023-0, com vencimento em 10.02.2011, motivo pelo qual os pedidos iniciais merecem ser julgados improcedentes.

Houve réplica às pgs. 119-127, tendo a parte autora reiterado os argumentos apresentados em sua petição inicial.

Intimadas as partes sobre eventuais provas que pretendiam produzir (p. 128), o banco requerido manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (p. 130) e a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova para que a casa bancária promovesse a juntada dos documentos relacionados à cédula de crédito bancário n. 20/00710-8, inclusive, o instrumento de novação da dívida (pgs. 162-165).

Às pgs. 166-167 o feito foi saneado, intimando-se a parte ré para exibir os documentos relacionados aos fatos, tendo esta apresentado os documentos de pgs. 174-179, dos quais a autora se manifestou às pgs. 185-186. [...]

O feito se desenvolveu regularmente e sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais...

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