Acórdão Nº 0300548-78.2017.8.24.0044 do Segunda Turma Recursal, 29-09-2020

Número do processo0300548-78.2017.8.24.0044
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemOrleans
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300548-78.2017.8.24.0044, de Orleans

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ORLEANS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO MUNICÍPIO RECONHECENDO A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA ATRAVÉS DE RECURSO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTE: "(...) não se admite recurso adesivo nem pedido contraposto quando da apresentação das contrarrazões recursais, porquanto o legislador autorizou apenas a possibilidade de interposição de recurso próprio (art.41 da Lei 9.099/95) como forma de preservar, aos que postulam em Juízo, o direito ao duplo grau de juridição, porém sem prejuízo da celeridade na prestação jurisdicional, que, aliás, é o que se espera deste procedimento propositadamente simplificado." (Apelação Cível n. 2008.200289-7, de Blumenau. Rel. Juiz Roberto Lepper. Órgão Julgador: Segunda Turma de Recursos do Estado de Santa Catarina. Data: 16/12/2008)”. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESENECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR E SUA NEGATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA CAUSA. INTERESSE RECONHECIDO DIANTE DA PRETENSÃO DO PAGAMENTO DESDE A DATA DA ADMISSÃO DA PARTE AUTORA NO CARGO. MÉRITO. PEDIDO PARA COMPENSAÇÃO. SENTENÇA QUE ADOTA A DATA DO LAUDO COMO DIES A QUO PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO. INVIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO PRETENDIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS QUANTO AO MÉRITO. CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA AFASTAR O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei .9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau." (TJSC, RI nº 20186000733, Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. em 07.02.2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300548-78.20...

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