Acórdão Nº 0300548-78.2017.8.24.0044 do Segunda Turma Recursal, 29-09-2020
Número do processo | 0300548-78.2017.8.24.0044 |
Data | 29 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Orleans |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0300548-78.2017.8.24.0044, de Orleans
Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ORLEANS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO MUNICÍPIO RECONHECENDO A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA ATRAVÉS DE RECURSO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTE: "(...) não se admite recurso adesivo nem pedido contraposto quando da apresentação das contrarrazões recursais, porquanto o legislador autorizou apenas a possibilidade de interposição de recurso próprio (art.41 da Lei 9.099/95) como forma de preservar, aos que postulam em Juízo, o direito ao duplo grau de juridição, porém sem prejuízo da celeridade na prestação jurisdicional, que, aliás, é o que se espera deste procedimento propositadamente simplificado." (Apelação Cível n. 2008.200289-7, de Blumenau. Rel. Juiz Roberto Lepper. Órgão Julgador: Segunda Turma de Recursos do Estado de Santa Catarina. Data: 16/12/2008)”. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESENECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR E SUA NEGATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA CAUSA. INTERESSE RECONHECIDO DIANTE DA PRETENSÃO DO PAGAMENTO DESDE A DATA DA ADMISSÃO DA PARTE AUTORA NO CARGO. MÉRITO. PEDIDO PARA COMPENSAÇÃO. SENTENÇA QUE ADOTA A DATA DO LAUDO COMO DIES A QUO PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO. INVIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO PRETENDIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS QUANTO AO MÉRITO. CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA AFASTAR O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei .9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau." (TJSC, RI nº 20186000733, Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. em 07.02.2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300548-78.20...
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