Acórdão Nº 0300549-54.2017.8.24.0047 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-12-2022
Número do processo | 0300549-54.2017.8.24.0047 |
Data | 16 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300549-54.2017.8.24.0047/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: ALTAIDES BELDOVICZ (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Altaides Beldovicz em face da sentença de improcedência dos pedidos que formulou em desfavor do INSS para concessão do benefício de auxílio-acidente.
Narra que é agricultor e sofreu acidente em virtude do trabalho que lhe ocasionou redução da capacidade laboral, consistente na perda do 5º quirodáctilo da mão esquerda.
Sustenta que sofreu cerceamento de defesa, porque não foi possibilitada a produção de prova oral a respeito das circunstâncias do acidente, além de argumentar no mérito que há prova da redução da capacidade laboral, conforme laudo do perito.
Apesar de intimado (Evento 52), o INSS não apresentou contrarrazões.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou da competência para analisar o recurso (Evento 84).
Este é o relatório.
VOTO
Antes de qualquer coisa, registra-se que houve a perda superveniente do interesse recursal quanto à tese de cerceamento de defesa, porque realizado, ainda quando o feito se encontrava no TRF4, a conversão do julgamento em diligência para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (Eventos 63, 72, 80 e 82).
Pode-se, portanto, prosseguir no julgamento das demais teses suscitadas pelo apelante quanto ao mérito.
Nesse norte, verifica-se que a ocorrência do acidente em questão durante o trabalho na lavoura, em razão de tração animal, restou bem evidenciada pelo depoimento de três testemunhas compromissadas (Evento 82).
E essa conclusão é segura porque embora o perito tenha atestado que não existe prova do acidente de trabalho, ele realmente descreve que a lesão tem compatibilidade com um evento traumático (Evento 30):
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade;R: Amputação traumática.
Foi o mesmo quadro que constatou o INSS no exame pericial administrativo realizado em 09/02/2017 (Evento 14, Informação 29).
Sob a ótica da tese do in dubio pro misero, portanto, pode-se concluir que há nexo causal entre o trabalho a lesão que causou a amputação do dedo da mão esquerda.
Isso superado, nada obstante a fundamentação posta na sentença, o laudo pericial, na realidade, deixa evidente que tal lesão acarreta redução da capacidade para o trabalho como lavrador (Evento 30):
6 - Pode o Sr. Perito afirmar se em vista da perda anatômica e/oufuncional do autor, o mesmo...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: ALTAIDES BELDOVICZ (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Altaides Beldovicz em face da sentença de improcedência dos pedidos que formulou em desfavor do INSS para concessão do benefício de auxílio-acidente.
Narra que é agricultor e sofreu acidente em virtude do trabalho que lhe ocasionou redução da capacidade laboral, consistente na perda do 5º quirodáctilo da mão esquerda.
Sustenta que sofreu cerceamento de defesa, porque não foi possibilitada a produção de prova oral a respeito das circunstâncias do acidente, além de argumentar no mérito que há prova da redução da capacidade laboral, conforme laudo do perito.
Apesar de intimado (Evento 52), o INSS não apresentou contrarrazões.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou da competência para analisar o recurso (Evento 84).
Este é o relatório.
VOTO
Antes de qualquer coisa, registra-se que houve a perda superveniente do interesse recursal quanto à tese de cerceamento de defesa, porque realizado, ainda quando o feito se encontrava no TRF4, a conversão do julgamento em diligência para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (Eventos 63, 72, 80 e 82).
Pode-se, portanto, prosseguir no julgamento das demais teses suscitadas pelo apelante quanto ao mérito.
Nesse norte, verifica-se que a ocorrência do acidente em questão durante o trabalho na lavoura, em razão de tração animal, restou bem evidenciada pelo depoimento de três testemunhas compromissadas (Evento 82).
E essa conclusão é segura porque embora o perito tenha atestado que não existe prova do acidente de trabalho, ele realmente descreve que a lesão tem compatibilidade com um evento traumático (Evento 30):
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade;R: Amputação traumática.
Foi o mesmo quadro que constatou o INSS no exame pericial administrativo realizado em 09/02/2017 (Evento 14, Informação 29).
Sob a ótica da tese do in dubio pro misero, portanto, pode-se concluir que há nexo causal entre o trabalho a lesão que causou a amputação do dedo da mão esquerda.
Isso superado, nada obstante a fundamentação posta na sentença, o laudo pericial, na realidade, deixa evidente que tal lesão acarreta redução da capacidade para o trabalho como lavrador (Evento 30):
6 - Pode o Sr. Perito afirmar se em vista da perda anatômica e/oufuncional do autor, o mesmo...
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