Acórdão Nº 0300550-36.2019.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-09-2021
Número do processo | 0300550-36.2019.8.24.0090 |
Data | 09 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300550-36.2019.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: RAFAEL SCHLEGEL RODRIGUES SALGADO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o Estado de Santa Catarina a pagar ao autor os reflexos do adicional noturno e da hora extraordinária sobre o terço constitucional de férias, relativamente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 e parcelas vincendas. Insurge-se o Estado apontando, em síntese, que com a edição da LCE 675/2016 os Agentes Penitenciários e os Agentes de Segurança Socioeducativo, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, passaram a ter calculado em seus proventos do 13º salário os valores médios recebidos à título de horas extras e adicional noturno. Pelo exposto, requer o recebimento e provimento deste recurso para limitar as parcelas vencidas até advento da LCE 675/2016.
Ora, o recurso não comporta acolhimento. Explico. Para composição da base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e férias e seu terço constitucional, o termo remuneração mencionado no artigo 1º da Lei n. 7.130/1987 inclui o que foi pago à guisa de estímulo operacional e também outras horas laboradas de forma extraordinária, tal como o horário noturno, pois verba remuneratória, sem que caracterize afronta ao princípio da legalidade (artigos 2º, 5º, II e 37, caput da CF). Destaca-se que a legislação estadual define:
Art. 1º, da Lei n. 7.130/87: "O valor da gratificação natalina, devida aos servidores civis e militares, ativos e inativos da Administração Direta e Autárquica, dos Três Poderes do Estado, será equivalente à remuneração ou proventos do mês de dezembro de cada exercício.
Art. 67, da Lei n. 6.218/83: "As férias e os afastamentos mencionados no artigo anterior, são concedidos com a remuneração prevista na legislação peculiar e computados como tempo de efeito serviço para todos os efeitos legais.
Vê-se claramente que esses dispositivos falam em remuneração, que abrange o vencimento além de todas as vantagens pecuniárias, dentre elas a indenização de estímulo operacional, que, apesar do nome, é caracterizada como verba remuneratória, e não indenizatória, de modo que devem incidir os reflexo das horas extras em relação a férias e gratificação natalina.
Nos termos do art. 42, § 1º, c/c o art. 142, § 3º, inc. VIII, da CRFB/1988, foram estendidas aos militares as garantias do art. 7º, incisos VIII e XVII, " [...] de modo que se afigura legítima a repercussão das quantias percebidas pelo labor extraordinário e noturno sobre a gratificação...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: RAFAEL SCHLEGEL RODRIGUES SALGADO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o Estado de Santa Catarina a pagar ao autor os reflexos do adicional noturno e da hora extraordinária sobre o terço constitucional de férias, relativamente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 e parcelas vincendas. Insurge-se o Estado apontando, em síntese, que com a edição da LCE 675/2016 os Agentes Penitenciários e os Agentes de Segurança Socioeducativo, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, passaram a ter calculado em seus proventos do 13º salário os valores médios recebidos à título de horas extras e adicional noturno. Pelo exposto, requer o recebimento e provimento deste recurso para limitar as parcelas vencidas até advento da LCE 675/2016.
Ora, o recurso não comporta acolhimento. Explico. Para composição da base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e férias e seu terço constitucional, o termo remuneração mencionado no artigo 1º da Lei n. 7.130/1987 inclui o que foi pago à guisa de estímulo operacional e também outras horas laboradas de forma extraordinária, tal como o horário noturno, pois verba remuneratória, sem que caracterize afronta ao princípio da legalidade (artigos 2º, 5º, II e 37, caput da CF). Destaca-se que a legislação estadual define:
Art. 1º, da Lei n. 7.130/87: "O valor da gratificação natalina, devida aos servidores civis e militares, ativos e inativos da Administração Direta e Autárquica, dos Três Poderes do Estado, será equivalente à remuneração ou proventos do mês de dezembro de cada exercício.
Art. 67, da Lei n. 6.218/83: "As férias e os afastamentos mencionados no artigo anterior, são concedidos com a remuneração prevista na legislação peculiar e computados como tempo de efeito serviço para todos os efeitos legais.
Vê-se claramente que esses dispositivos falam em remuneração, que abrange o vencimento além de todas as vantagens pecuniárias, dentre elas a indenização de estímulo operacional, que, apesar do nome, é caracterizada como verba remuneratória, e não indenizatória, de modo que devem incidir os reflexo das horas extras em relação a férias e gratificação natalina.
Nos termos do art. 42, § 1º, c/c o art. 142, § 3º, inc. VIII, da CRFB/1988, foram estendidas aos militares as garantias do art. 7º, incisos VIII e XVII, " [...] de modo que se afigura legítima a repercussão das quantias percebidas pelo labor extraordinário e noturno sobre a gratificação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO