Acórdão Nº 0300551-09.2015.8.24.0010 do Quarta Câmara de Direito Público, 14-10-2021

Número do processo0300551-09.2015.8.24.0010
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300551-09.2015.8.24.0010/SC

RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ

APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (AUTOR) APELADO: DILMAR ALBERTON DEMAY (RÉU)

RELATÓRIO

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN propôs 'ação de desapropriação', autos n. 0300551-09.2015.8.24.0010, em face de Dilmar Alberto Demay aduzindo necessária a desapropriação de 374m² de área do imóvel de propriedade do requerido em decorrência de obras para o 'Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Braço do Norte', atribuindo o valor de R$65.200,00 (sessenta e cinco mil e duzentos reais) à área de interesse (Evento 1 - autos de origem).

Foi deferida a imissão na posse da área necessária ao empreendimento (Evento 7 - autos de origem).

O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação por meio da qual impugnou a quantia indicada como devida e vindicou a valoração judicial do bem (Evento 13 - autos de origem).

Após réplica (Evento 20 - autos de origem) e a designação de perícia para apuração do valor do imóvel (Evento 30 - autos de origem), o laudo respectivo foi apresentado (Evento 46 - autos de origem), expressando o requerido a sua anuência às considerações do expert (Evento 52 - autos de origem) e a CASAN a sua discordância, inferindo que o valor por si indicado é aquele que melhor reflete a realidade do imóvel (Evento 51 - autos de origem).

Após complementação das informações pelo Perito (Evento 59 - autos de origem), as partes apresentaram alegações finais (Eventos 63 e 64 - autos de origem), sobrevindo sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos:

"[...] Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes em parte os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte ativa ao pagamento em favor dos integrantes do polo passivo de indenização fixada em R$ 200.000,00, com correção monetária, juros moratórios e remuneração do capital nos termos da fundamentação.Deverá ser igualmente atualizado e descontado da condenação o valor já depositado nos autos e liberado à parte requerida. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC (que superou o art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/1941).Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (Juiz Lírio Hoffmann Júnior - Evento 66 - autos de origem)

Opostos aclaratórios (Evento 71), os mesmos restaram rejeitados (Evento 77).

Insatisfeita, a CASAN interpôs apelação, aduzindo, em síntese, nulidade da perícia em razão de que "[...] não é possível aceitar avaliação, baseada em apenas um critério, que desconsiderar a existência de área de preservação ambiental no interior do imóvel", inferindo impropriedades no laudo avaliativo; que os juros remuneratórios devem ser reduzidos ao importe anual de 6%, incidentes sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e aquele fixado em sentença; e que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 0,5% e 5% do valor da execução. Pugnou pela anulação da perícia ou, alternativamente, pela redução 'equitativa' da indenização; e pela redução do ônus sucumbencial e dos juros compensatórios (Evento 82 - autos de origem).

Com contrarrazões (Evento 86 - autos de origem)

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Monika Pabst, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Evento 5).

Foi determinada a suspensão do feito ante a afetação de matéria debatida nos autos (juros compensatórios) ao rito do art. 1.037 do CPC - Tema n. 126/STJ - por intermédio da Petição nº 12344/DF (Evento 7).

Manifestou o requerido a concordância com o pedido de redução dos juros compensatórios (Evento 14).

Cessado o sobrestamento, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença de procedência parcial em ação de desapropriação dado o descontentamento quanto as conclusões da perícia, o valor dos honorários sucumbenciais e os juros compensatórios incidentes.

A insatisfação da CASAN pruma, essencialmente, por três vertentes: 1) nulidade da perícia em razão de impropriedades na metodologia empregada para avaliar o imóvel; 2) adstrição dos honorários advocatícios aos preceitos fixados pelo Decreto-lei n. 3.365/1941; e 3) necessária a redução dos juros compensatórios e adequação da sua base de cálculo.

Pois bem. De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na desapropriação direta, o procedimento expropriatório compreende duas fases:

"[...] a declaratória e a executória, abrangendo, esta última, uma fase administrativa e uma judicial.Na fase declaratória, o Poder Público declara a utilidade pública ou o interesse social do bem para fins de desapropriação.[...]Embora a declaração de utilidade pública ou interesse social não seja suficiente para transferir o bem para o patrimônio público, ela incide compulsoriamente sobre o proprietário, sujeitando-o, a partir daí, às operações materiais e aos atos administrativos e judiciais necessários à efetivação da medida.[...]A segunda fase do procedimento da desapropriação - a executória - pode ser administrativa ou judicial. Compreende os atos pelos quais o Poder Público promove a desapropriação, ou seja, adota medidas necessárias à efetivação da desapropriação, pela integração do bem no patrimônio público" (Direito Administrativo. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 157-160).

A expropriação em si, pois, configura "[...] 'a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro [...] a utilidade pública apresenta-se quando a transferência de bens de terceiros para a Administração é conveniente, embora não seja imprescindível' (Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 601/609/617)" (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0018484-57.2010.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-05-2021).

E justa indenização em dinheiro "[...] é aquela que corresponde...

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