Acórdão Nº 0300551-98.2017.8.24.0087 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-01-2020

Número do processo0300551-98.2017.8.24.0087
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemLauro Müller
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0300551-98.2017.8.24.0087, de Lauro Müller

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA RÉ.

ALEGADA EM EXORDIAL A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. REQUERIDA QUE, EM CONTESTAÇÃO, TRAZ AOS AUTOS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUTOR QUE, EM RÉPLICA, RECONHECE A NEGOCIAÇÃO E AFIRMA TER RECEBIDO A QUANTIA EMPRESTADA, PASSANDO A POSTULAR A ALTERAÇÃO DO PEDIDO PARA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ, NOS MOLDES DO ART. 329, II, DO CPC. LIDE ESTABILIZADA COM A CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR QUE IMPLICARIA EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA À REQUERIDA. ANÁLISE ESTRITA DO PEDIDO EXORDIAL.

"Limitado o pleito inicial à alegação de ausência de pactuação para ensejar o lançamento desabonador, não pode a autora modificar a causa de pedir após a exibição do contrato, no intuito de rediscutir a avença tida antes por inexistente" (TJSC, Apelação Cível n. 0300822-44.2015.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2019).

ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DERRUIR A TESE VERTIDA NA INICIAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO. INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300551-98.2017.8.24.0087, da comarca de Lauro Müller Vara Única em que é Apelante Itaú Unibanco Holding S/A e Apelado Manoel dos Passos da Silva.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo interposto a fim de julgar improcedentes os pedidos exordiais, invertendo-se as verbas de sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sra. Desa. Denise Volpato e Sr. Des. Stanley Braga.


Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.



Desembargador André Carvalho

Relator





RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, da lavra do Magistrado Luiz Carlos Vailati Júnior (fls. 135-139):


O autor Manoel dos Passos da Silva propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada contra Itaú Unibanco Holding S/A, alegando ter sido inscrito pelo réu, indevidamente, no cadastro em órgãos de proteção ao crédito, sendo que jamais contratou quaisquer de seus serviços.

Liminarmente, pugnou pela exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes. No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.

A tutela antecipada foi deferida à fl. 25.

O réu contestou às fls. 31-41, pleiteando, inicialmente, pela retificação do polo passivo. No mérito, aduziu que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado e que a restrição ao crédito foi legítima, pois o autor possui dívida com o requerido.

Houve réplica (fls. 113-120).

É o relatório.

Decido.


Sobreveio sentença nos seguintes termos:


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), confirmo a tutela antecipada concedida à fl. 25, e com fulcro nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Manoel dos Passos da Silva para:

a) DETERMINAR a retificação do polo passivo, alterando-o para Banco Itaú Consignado; b) DETERMINAR em definitivo a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito;

c) DECLARAR inexistente o contrato de refinanciamento n. 561149962, pois não comprovada a sua pactuação;

d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação;

Diante da sucumbência recíproca, arcam os litigantes, ex vi do artigo 86 do Código de Processo Civil, com o pagamento na proporção de 50% para cada, com as custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita (fl. 26).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se.


Não resignado, a instituição financeira opôs embargos de declaração (fls. 1-2/autos em apenso), que foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos:


Logo, ALTERO o último parágrafo da fundamentação, onde deverá constar: "Diante do reconhecimento do pedido de declaração de inexistência de débito referente ao contrato n. 561149962, deve ser declarada indevida a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes".

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos declaratórios, para que seja alterado o parágrafo supracitado, mantendo os demais fundamentos decisórios.

Intimem-se.


Inconformado, o banco réu interpôs o presente recurso de apelação cível, pelo qual aduziu, preliminarmente, a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido e da causa de pedir. No mérito, rebateu a decisão proferida pelo Juízo singular, alegando, em resumo, que: a) o empréstimo consignado é regular e restou incontroverso nos autos; b) a controvérsia gira em torno do contrato de refinanciamento que, embora tenha efetuado buscas, obteve a informação de que a transação não gerou um documento físico; c) a nova operação foi de fato solicitada pelo autor, porém não se perfectibilizou, já que o contratante jamais sacou o valor disponibilizado pelo banco, o que gerou o cancelamento da operação; d) procedeu todos ajustes necessários para reativar o contrato primitivo, nos mesmos valores e prazos acordados, sem qualquer prejuízo ao requerente; e) a exigência de apresentação de documento físico que não existe é uma prova diabólica, configurando cerceamento de defesa da instituição financeira; f) o contrato de refinanciamento não tem relação com a ausência de pagamento do contrato de origem; g) ainda que a operação de refinanciamento fosse irregular, tal situação não seria relevante para a demanda, já que, além de não ser objeto da lide, ele foi cancelado sem qualquer alteração na contratação original; h) por ter o demandante reconhecido a celebração do contrato de n. 545671169 por sua livre e espontânea vontade, ele também reconheceu ter aderido todas a condições da negociação; i) o requerente é responsável pelo adimplemento do contrato até sua integral quitação; j) por ser beneficiário do INSS, possui extrato do seu benefício, permitindo o acompanhamento dos descontos efetuados neste sentido; k) por ter recebido quantia a maior do que aquela que mensalmente recebe, deveria o requerente ter percebido a mudança logo na primeira cobrança; l) agiu em exercício regular de direito, já que os descontos no benefício previdenciário do autor foram cessados; m) não há se falar em dano moral indenizável, uma vez que inexistiu falha na prestação de serviço ou prática de qualquer ilícito; n) caso mantida a condenação, esta deve ser reduzida; o) subsidiariamente, deve ser compensada a condenação obtida nestes autos da dívida que restou incontroversa nos autos. Desse modo, pugnou pela anulação da decisão por ser a sentença extra petita e, no mérito, pela reforma da decisão, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões às fls. 157-164.

É o relatório.


VOTO

Registro inicialmente que, tendo a demanda sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável.

Presentes os requisitos de admissibilidade, o reclamo merece ser conhecido.

Como visto, trata-se de apelação cível interposta pelo Itaú Unibanco Holding S/A inconformado com a sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada ajuizada por Manoel dos Passos da Silva em seu desfavor, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.

Inicialmente, a parte recorrente pugna pela anulação da sentença por ela não ter sido congruente com os limites do pedido e da causa de pedir.

Argumenta, para tanto, que o requerente se insurgiu em face do contrato de empréstimo de n. 545671169, alegando não o ter contatado.

Em contestação, no entanto, a requerida alega ter trazido cópia de documento assinado pelo requerente, esclarecendo que aquele contrato se refere a refinanciamento de empréstimo anterior (n. 561149962), ocasião em que, em réplica, o autor reconheceu a celebração deste empréstimo primitivo, negando, contudo, o refinanciamento.

Por sua vez, asseverou que o magistrado "reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato reclamado pelo autor (nº 545671169) e, inclusive, a existência de débito inadimplido pelo apelado. Contudo, o julgador declarou inexistente o contrato de refinanciamento, condenando o Banco neste sentido.".

Concluiu, dessa forma, que foi condenado por contratação que sequer é objeto da demanda, motivo pelo qual a sentença é extra petita, já que não está adstrita aos limites da...

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