Acórdão Nº 0300553-20.2018.8.24.0027 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-05-2021

Número do processo0300553-20.2018.8.24.0027
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300553-20.2018.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: ANA DE ANDRADE (AUTOR) APELADO: ISIDORO AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo douto magistrado atuante na 1ª Vara da comarca de Ibirama:
"Trata-se de "ação de rescisão de contrato com pedido de indenização por danos morais c/c tutela antecipada de urgência" ajuizada por ANA DE ANDRADE em face de ISIDORO AUTOMÓVEIS LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos qualificados.
"Aduz a autora, em síntese, que no dia 23.11.2018 efetuou a compra, com a primeira requerida, do veículo I/GM Captiva Sport FWD, ano/modelo 2008/2009, placa MGD-3453, pelo valor de R$ 39.000,00, pagos da seguinte forma: (a) uma entrada de R$ 7.000,00, paga em favor da vendedora; e (b) financiamento de R$ 32.000,00, contraído junto à segunda ré, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.141,02. Contudo, afirma que não conseguiu efetuar a transferência, pois a vistoria do veículo foi reprovada em razão da divergência existente entre número do motor e o número constante no documento e na base de dados.
"Assim, em face da impossibilidade de transferir o veículo para sua propriedade, requereu a rescisão dos contratos, inclusive do financiamento, a devolução dos valores pagos, acrescidos de R$ 120,00 referentes à vistoria, além de danos morais de R$ 50.000,00 (evento 1).
"A tutela de urgência foi indeferida (evento 9).
"As rés foram citadas (eventos 19 e 21).
"Em audiência, a conciliação foi infrutífera (evento 26).
'A ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que apenas facilitou a realização do negócio jurídico ao conceder o financiamento e não pode ser responsabilizada por vícios do produto, tratando-se de contratos distintos. Argumentou, ademais, que não houve dano moral indenizável ou conduta ilícita, até porque a autora jamais a procurou para solucionar administrativamente o litígio. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 24).
"A ré ISIDORO AUTOMÓVEIS LTDA também apresentou contestação. Disse que não houve má-fé ou ilegalidade de sua parte, pois a transferência foi impedida unicamente em razão de um erro de digitação que ocasionou no registro equivocado do número do motor na base de dados estatal, situação que poderia facilmente ser resolvida extrajudicialmente. Afirmou, ademais, que a autora negou-se a permitir que vendedora realizasse a regularização. Sustenta que a impossibilidade de transferência deu-se pela existência de uma restrição judicial sobre o veículo por meio do Renajud, que teve causa exclusiva da autora. Argumentou, por fim, que o pleito de danos morais é descabido e os valores pretendidos são desproporcionais. Requereu, em face disso, a improcedência dos pedidos iniciais (evento 32).
"Houve réplica (eventos 37 e 38).
"Em decisão saneadora, a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada (evento 44).
"Determinou-se a produção de prova testemunhal, sendo realizada a oitiva de três testemunhas (eventos 70 e 75).
"Pedido de depoimento pessoal da autora foi indeferido (evento 81).
"Alegações finais nos eventos 84, 85 e 87.
"O julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a intimação das partes para manifestação sobre o fato novo trazido aos autos, consistente na finalização do processo de transferência do veículo, que atualmente está em nome da autora, e sobre eventual decurso do prazo decadencial do pedido de desfazimento do negócio pela existência de vício oculto no veículo (evento 90).
"As manifestações constam nos eventos 97, 99 e 100".
Sobreveio sentença (Evento 103), em que a juíza julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do pedido de rescisão contratual com fundamento na existência de vício oculto no produto.
"No mais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos efetuados por ANA DE ANDRADE em face de ISIDORO AUTOMÓVEIS LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
"Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, os quais devem ser divididos pro rata entre as rés.
"P. R. I.
"Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos".
Insatisfeita, a autora apelou (Evento 113), sustentando que realizou financiamento do veículo mas apenas um ano e meio depois conseguiu transferi-lo para o seu nome. Afirmou que a financeira agiu com desídia ao liberar o...

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