Acórdão Nº 0300554-02.2015.8.24.0159 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-10-2022

Número do processo0300554-02.2015.8.24.0159
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300554-02.2015.8.24.0159/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300554-02.2015.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: GEOVANE WESSLING (EMBARGANTE) ADVOGADO: EDIR KESTRING PERIN (OAB SC033012) ADVOGADO: CLEIMAR DELLA GIUSTINA MORGAN (OAB SC034623) ADVOGADO: BERTILO BORBA (OAB SC005067) ADVOGADO: EDINEI WIGGERS (OAB SC022026) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC (EMBARGADO) ADVOGADO: FRANCIELLE PATRICIA MULLER (OAB SC037396) ADVOGADO: ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) INTERESSADO: R. J. JEANS LTDA INTERESSADO: RICARDO FERNANDES RODRIGUES INTERESSADO: RUI MARTINS FERNANDES INTERESSADO: SOLANGE MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo terceiro embargante, Geovane Wessling, da sentença (evento 38), de lavra do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Armazém, Dr. Rodrigo Fagundes Mourão, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em defesa da posse e propriedade do veículo Toyota Corolla GLI Flex, ano/modelo 2013/2014, placas MLF-3083, com averbação premonitória da execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) nº 0300378-23.2015.8.24.0159, em que figura como exequente Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale - SICOOB CREDIVALE/SC, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Defende, em suas razões recursais, ter adquirido o veículo em 02/04/2015, circunstância anterior ao registro no prontuário no veículo, ocorrido em 12/06/2015.

Esclarece que, antes da tradição, o vendedor promoveu a quitação do financiamento e que ainda no dia 02/04/2015 recebeu recibo e autorização para transferência do veículo junto ao DETRAN.

Ressalta sua boa-fé, apontando que inexistia a restrição no registro do automóvel quando de sua aquisição, ocorrida antes do ajuizamento da ação de execução.

Pautou-se pelo provimento do recurso (evento 46).

Foram ofertadas contrarrazões (evento 71).

Este é o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

Constata-se que o recurso de apelação é tempestivo e que a parte apelante promoveu o recolhimento do preparo recursal (evento 48).

II. Caso concreto

Em 03/06/2015, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale - SICOOB CREDIVALE/SC ajuizou execução de título extrajudicial, autuada sob o nº 0300378-23.2015.8.24.0159, fundada em cédula de crédito bancário, em face de R.J. Jeans Ltda., Ricardo Fernandes Rodrigues, Solange Moraes e Rui Martins Fernandes.

Passados alguns dias, em 15/06/2015, a exequente compareceu aos autos informando "que foi realizada a averbação, junto ao Detran - SC, do ajuizamento da presente ação e restrição do veículo indicado à penhora na exordial, qual seja: Toyota/Corolla GLI Flex, placa MLF 3083, ano/modelo 2013/2014, Renavam 534830994, cor verde" (evento 7).

Em 21/07/2015, Geovane Wessling opôs os presentes embargos de terceiro (autos nº 0300554-02.2015.8.24.0159).

Sustentou, para tanto, que em abril de 2015 adquiriu da executada R.J. Jeans Ltda. o veículo Toyota Corolla GLI Flex, ano/modelo 2013/2014, placas MLF-3083, mediante contrato de compra e venda e procuração pública, pelo valor de R$ 52.000,00, pagos em dinheiro no ato da compra, de modo que a posse e a propriedade lhes foram transmitidas com a tradição.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro (evento 38).

Inconformado, o embargante interpôs apelação.

Defende, em suas razões recursais, ter adquirido o veículo em 02/04/2015, circunstância anterior ao registro no prontuário no veículo, ocorrido em 12/06/2015.

Esclarece que, antes da tradição, o vendedor promoveu a quitação do financiamento e que ainda no dia 02/04/2015 recebeu recibo e autorização para transferência do veículo junto ao DETRAN.

Ressalta sua boa-fé, apontando que inexistia a restrição no registro do automóvel quando de sua aquisição, ocorrida antes do ajuizamento da ação de execução. (evento 46).

Pois bem.

Nos embargos de terceiro, exibiu-se os seguintes documentos: (a) Certificado de Registro do Veículo; (b) Contrato de Compra e Venda, assinado por duas testemunhas, datado de 02/04/2015; (c) consulta ao prontuário do veículo realizada em 09/04/2015, na qual não consta a averbação premonitória; (d) recibo no valor de R$ 52.000,00, datado de 02/04/2015; (e) procuração com firma reconhecida em 09/04/2015; e (f) Contrato Social da empresa R.J. Jeans Ltda. (evento 1).

Os artigos 674 e 677, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

[...] Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§ 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos...

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