Acórdão Nº 0300554-07.2016.8.24.0049 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-12-2021

Número do processo0300554-07.2016.8.24.0049
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300554-07.2016.8.24.0049/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: CLAUDIO SCHNEIDER (RÉU) RECORRENTE: FLAVIO DE PAULA (RÉU) RECORRIDO: L E Z COMERCIO E INSTALACOES ELETRICAS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido "[...] para condenar solidariamente Cláudio Schneider e Flávio de Paula ao pagamento da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da data da primeira apresentação do cheque e correção monetária a partir da data da emissão do respectivo cheque."

Irresignados, ambos os requeridos apelaram a esta Colenda Turma de Recursos. Sustenta o emitente da cártula que há necessidade de comprovação da causa debendi e que o cheque foi objeto de furto, tendo ele realizado todos os procedimentos necessários para cancelamento do talão. O endossante, a seu turno, diz que desconhece a assinatura por ele aposta no verso do cheque, de modo que há necessidade de realização de perícia técnica.

O recurso, adianto, não merece prosperar. Explico. Narra a inicial que o autor recebeu do segundo demandado (Flavio de Paula) cheque nº. 000165, da conta-corrente nº. 000009503-6, agência n. 3036, do Banco SICOOB (Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Itaipu), tendo como emitente o primeiro Demandado no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). No entanto, em razão da alínea 28 (furto/extravio), a cártula não foi paga pelo banco. Por este motivo, e considerando que o cheque não detém mais força executiva, postulou a presente ação de cobrança.

A sentença condenou emitente e endossante ao pagamento do valor constante na inicial. O decreto condenatório não merece reparos! Antes de adentrar ao mérito, necessário tecer alguns comentários sobre as preliminares suscitadas. Não merece prosperar a impugnação à gratuidade deferida à parte ré. Isso porque para a concessão dos beneplácitos da gratuidade judiciária, não se exige a condição de miserabilidade, mas sim a circunstância de que o autor não tenha condições de arcar come eventuais custas e honorários do processo.

Nos termos do art. 98 e ss do CPC/2015, faz jus à concessão da justiça gratuita a pessoa com insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido, a benesse visa garantir que a parte não seja prejudicada, nem o sustento de sua família, com eventual condenação em custas e honorários. Não se exige, assim, a condição de miserabilidade Do TJSC, destaca-se:

Para se obter o benefício da Justiça Gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a demonstração que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família. Se aquele que recorre comprova sua situação de hipossuficiente, faz jus ao benefício da Justiça Gratuita e, por consequência, fica dispensado do recolhimento do preparo recursal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014363-85.2017.8.24.0000, de Trombudo Central, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j...

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