Acórdão Nº 0300554-11.2014.8.24.0135 do Sexta Câmara de Direito Civil, 17-05-2022

Número do processo0300554-11.2014.8.24.0135
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300554-11.2014.8.24.0135/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300554-11.2014.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: ENTER PARK ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657) APELADO: ORCS - ASSESSORIA, NEGOCIO MERCANTIL LTDA (RÉU) ADVOGADO: GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172)

RELATÓRIO

Com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, adoto, em sua integralidade, o relatório da sentença proferida (evento 82, origem):

"Enter Park Estacionamento e Garagens Ltda EPP ajuizou demanda em face de Orcs - Assessoria, Negócio Mercantil Ltda., objetivando a rescisão de contrato de locação firmado entre as partes, com a condenação da parte requerida ao pagamento de cláusula penal, devolução dos alugueres já pagos e lucros cessantes, porquanto não se imitira na posse do imóvel locado, por culpa da parte requerida ao não promover a retirada de terceiro invasor.Citada, a parte requerida apresentou contestação, refutando as alegações contidas na exordial.Houve réplica.Instruído o feito, as partes formularam acordo; posteriormente, as partes pugnaram pelo prosseguimento do feito.Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

Na sequência, a lide foi julgada nos seguintes termos:

"Do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC.Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es), considerando que não há condenação, no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda (art. 85, § 4º, do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Opostos embargos de declaração pela Autora (evento 86, origem), esses foram rejeitados (evento 97, origem).

Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em vista o interesse na produção de prova testemunhal.

No mérito, pleiteia pela decretação da rescisão contratual, ante a inviabilidade econômica da continuidade do contrato, em razão da impossibilidade de desenvolvimento da atividade empresarial.

Diante disso, requer a reforma da sentença objurgada e o provimento do presente recurso (evento 102, origem).

A recorrida apresentou contrarrazões aduzindo, preliminarmente, que o recurso ofende o princípio da dialeticidade (evento 109, origem).

É o relatório.

VOTO

1. Inicialmente, impõe-se analisar a preliminar de ausência de dialeticidade, aventada pela parte Recorrida em contrarrazões, sob o argumento de que o presente recurso realiza, tão somente, cópia dos embargos de declaração, sem, contudo, rebater os fundamentos da sentença.

No entanto, verifico que a Apelante discorreu a contento acerca das razões pelas quais entende necessária a reforma do julgado, o que permitiu, inclusive, a apresentação de contrarrazões pela parte demandada.

A Apelante pretende a reforma da sentença sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, pois proferida decisão sem oportunizar a realização de prova oral.

No mais, ainda afirma estar presente justa causa para a rescisão do contrato de locação, pois a Demandada não cumpriu sua parte do contrato, tendo em vista que parte do terreno locado estava ocupado por invasores.

Dessa forma, infere-se ter a parte Requerente se desincumbido a contento do atendimento à norma processual insculpida no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, na medida em que devolveu a esta instância recursal matéria debatida no presente feito.

Desse modo, não havendo falar em ausência de dialeticidade na interposição do presente reclamo, afasta-se a prefacial suscitada pela Demandada em contrarrazões.

Esclarecido isso e presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Seguidamente, importa analisar o alegado cerceamento de defesa apontado pela Apelante, em decorrência de não ter sido oportunizada a produção de prova oral para confirmação da tese autoral no sentido da inviabilidade econômica de desenvolvimento de suas atividades empresariais em apenas parcela do terreno objeto do contrato de locação.

Todavia, razão não lhe assiste.

Isso porque não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda quando a instrução probatória se mostra despicienda à formação do convencimento do Magistrado.

Embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do Magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Ao Magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de forma motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do...

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