Acórdão Nº 0300554-77.2016.8.24.0058 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-03-2021

Número do processo0300554-77.2016.8.24.0058
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300554-77.2016.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: Paulo Marcondes Brincas (OAB SC006599) ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) APELADO: CIZETE VIEIRA DIENER (AUTOR) E OUTROS ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)


RELATÓRIO


Oi S.A. apelou da sentença do Evento 54, a qual julgou procedentes os pleitos formulados em "ação de adimplemento contratual" movida por Cizete Vieira Diener, Ernesto Jorge Diener Neto e Juliano Jorge Vieira Diener, nos seguintes termos:
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Cizete Vieira Diener, Ernesto Jorge Diener Neto e Juliano Jorge Vieira Diener em face de Brasil Telecom S/A, com resolução de mérito para CONDENAR a ré ao pagamento, em relação aos contratos de ns. 9658520 (fl. 465), 9251006 (fl. 464), 29533700 (fl. 467), 9658520 (fl. 465), 29533700 (fl. 488) e 9658520 (fl. 487) do valor equivalente à diferença das ações do mesmo tipo e espécie daquelas já emitidas em número menor, atinentes à Telesc Celular S.A. Para cálculo da quantidade de ações faltantes deverá ser observado: a) o valor total integralizado pelos autores (ainda que o pagamento tenha se realizado a prazo) conforme indicado nos respectivos contratos de participação financeira (fls. 465, 464, 467, 488 e 487); b) o valor patrimonial da ação na data da integralização do capital ou do pagamento da primeira prestação (súmula 371 do STJ), segundo o balancete mensal aprovado e vigente naquele período. O cômputo compreenderá também os respectivos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio relativos às ações faltantes (dobra acionária), corrigidos monetariamente pelo INPC (Provimento da CGJSC n. 13/1995), desde a data em que devidos, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (STJ, REsp 856700-RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 21-3-2007). A indenização, por sua vez, será calculada com base no resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, incidindo, a partir de então, correção monetária pelo INPC (Provimento CGJSC n. 13/9595), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes que serão contados desde a citação (art. 406 do CC/2002). CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se os autos.
Nas suas razões, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. E, sustentou a ilegitimidade ativa da parte autora.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Evento 92).
É o necessário relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação aviado pela parte ré, com o intuito de reforma do pronunciamento jurisdicional que julgou procedente em parte a ação intentada pela parte autora, condenando a demandada ao pagamento de indenização correspondente ao valor das ações de telefonia móvel que deixaram de ser subscritas, bem como a condenação ao pagamento do valor dos dividendos, bonificações e juros.
Os pontos atacados serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.
Prejudicial
Prescrição
No reclamo da empresa de telecomunicações, há alegação da prejudicial de prescrição, com amparo no art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976. Adicionalmente, a ré assevera que a contabilização de prazo distinto ofenderia o princípio da isonomia, preconizado no art. 5º, "caput", da Carta da Primavera.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar hipóteses idênticas, pacificou o entendimento de que demandas ordinárias para complementação das ações subscritas em contratos de participação financeira firmados com sociedades anônimas visam, tão somente, o cumprimento coercitivo da obrigação contratual, razão pela qual possuem natureza de direito pessoal.
Partindo dessa premissa, o prazo prescricional a ser aplicado a tais litígios, em princípio, seria o do art. 177 do antigo Código Civil, diploma vigente à época da assinatura do contrato, o qual prevê lapso de 20 (vinte) anos. Todavia, com advento da atual Legislação Substantiva Civil, os prazos prescricionais em geral foram reduzidos. E, especificamente em relação às ações pessoais, referido marco foi minorado para 10 (dez) anos.
A fim de regulamentar a transição entre sobreditos Diplomas e, concomitantemente, fixar parâmetros para utilização dos impositivos legais, o art. 2.028 da Codificação Civil vigente assim prevê: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."
Conclui-se, nessa seara, que o prazo prescricional a incidir sobre as ações pessoais poderá ser vintenário ou decenal, de acordo com o lapso transcorrido na data da entrada em vigor da lei nova.
Cuida-se de temática que foi submetida à avaliação do Superior Tribunal de Justiça sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi solidificado o seguinte entendimento:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 22/10/2008).
Para identificação do prazo prescricional, cumpre ressaltar, ainda, haver distinções em relação ao termo inicial para cômputo do lapso previsto no Código revogado e o fixado por ocasião da vigência da atual Legislação.
Na verdade, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e direito adquirido, uma vez aplicável à espécie o prazo decenal, prevalece entendimento de que a contagem para aferição da prescrição deve ser realizada por inteiro, a partir da vigência do novo Código Civil, e não da transgressão da prerrogativa violada, como na hipótese de lapso vintenário. Tal sucede para evitar que a lei nova, ao reduzir o prazo prescricional, provoque a consumação da prescrição em instante anterior ao início da própria vigência, situação que notoriamente configuraria sua aplicação retroativa.
Demais disso, essa interpretação impede que alguém, confiando na amplitude do prazo anterior, seja surpreendido pela diminuição do marco final de aludido interstício com o advento da lei mais recente.
Outro não é o entendimento de Humberto...

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