Acórdão Nº 0300555-09.2016.8.24.0011 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-03-2022
Número do processo | 0300555-09.2016.8.24.0011 |
Data | 09 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300555-09.2016.8.24.0011/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: LAUDICEIA APARECIDA DE OLIVEIRA (AUTOR) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recursos Inominados interpostos com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Laudiceia Aparecida de Oliveira em desfavor do Município de Brusque, para condená-lo ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), "que incidirá sobre o menor padrão de vencimento pago pelo Município (art. 101 da LC 147/2009), desde a sua admissão, em 01.10.2013, até a rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado, em 30.09.15, com reflexos nas férias mais um terço e no décimo terceiro salário" (Evento n. 50 - Anexo n. 49 - Fl. 10).
Defiro a recorrente/autora os benefícios da justiça gratuita, porquanto devidamente demonstrada a condição hipossuficiente através dos documentos acostados ao Evento n. xx, bem como ausentes provas em sentido contrário à alegação (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
Com razão.
Note-se que o posicionamento adotado pelo Juízo de origem teve como respaldo apenas a prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento (Evento 44). De um lado, estão as testemunhas arroladas pelo Município de Brusque, as quais confirmaram a disponibilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI durante todo o período laborado; de outro, está a autora e mais uma testemunha, em que se manifestam contrariamente às informações trazidas pela parte adversa.
Além disso, as Análises das Condições Ambientais de Trabalho acostadas pelo ente público no Evento 22, indicam - é verdade que sem especificação das datas em que foram confeccionados - que "Durante a avaliação observou-se a utilização dos EPI's relacionados. Concluímos que os EPIs utilizados são eficazes, neutralizando a ação dos agentes nocivos".
E mais: observa-se nos Anexos 21 e 22 do Evento 22, que foram assinados Termos de Responsabilidade do Fornecimento e Uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual nas datas de 24 de outubro de 2013 e 04 de junho de 2014.
Diante dessas circunstâncias, plausível o reconhecimento da nulidade da sentença, em virtude de...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: LAUDICEIA APARECIDA DE OLIVEIRA (AUTOR) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recursos Inominados interpostos com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Laudiceia Aparecida de Oliveira em desfavor do Município de Brusque, para condená-lo ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), "que incidirá sobre o menor padrão de vencimento pago pelo Município (art. 101 da LC 147/2009), desde a sua admissão, em 01.10.2013, até a rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado, em 30.09.15, com reflexos nas férias mais um terço e no décimo terceiro salário" (Evento n. 50 - Anexo n. 49 - Fl. 10).
Defiro a recorrente/autora os benefícios da justiça gratuita, porquanto devidamente demonstrada a condição hipossuficiente através dos documentos acostados ao Evento n. xx, bem como ausentes provas em sentido contrário à alegação (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
Com razão.
Note-se que o posicionamento adotado pelo Juízo de origem teve como respaldo apenas a prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento (Evento 44). De um lado, estão as testemunhas arroladas pelo Município de Brusque, as quais confirmaram a disponibilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI durante todo o período laborado; de outro, está a autora e mais uma testemunha, em que se manifestam contrariamente às informações trazidas pela parte adversa.
Além disso, as Análises das Condições Ambientais de Trabalho acostadas pelo ente público no Evento 22, indicam - é verdade que sem especificação das datas em que foram confeccionados - que "Durante a avaliação observou-se a utilização dos EPI's relacionados. Concluímos que os EPIs utilizados são eficazes, neutralizando a ação dos agentes nocivos".
E mais: observa-se nos Anexos 21 e 22 do Evento 22, que foram assinados Termos de Responsabilidade do Fornecimento e Uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual nas datas de 24 de outubro de 2013 e 04 de junho de 2014.
Diante dessas circunstâncias, plausível o reconhecimento da nulidade da sentença, em virtude de...
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