Acórdão Nº 0300555-23.2019.8.24.0037 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-06-2023

Número do processo0300555-23.2019.8.24.0037
Data15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300555-23.2019.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


APELANTE: IVO ARI FRONZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE LUIS DE SOUZA MALISKA (OAB SC023113) ADVOGADO(A): LUIZ EUZEBIO MALISKA (OAB SC003113) APELANTE: MUNICÍPIO DE JOAÇABA (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por IVO ARI AFRONZA em face de MUNICÍPIO DE JOAÇABA.
Alega o autor, na inicial, em síntese: a) que era proprietário dos imóveis de matrícula nº 5.234, 1.099 e 3.025, registrados no CRI 1º Ofício de Joaçaba, formando área total de 1.901,00 m²; b) que realizou a venda do imóvel à empresa Paludo Incorporações Ltda., tendo obtido certidão negativa de débito em 07/07/2016; c) que houve revisão do lançamento tributário do IPTU em relação ao período de 2012 a 2016, tendo a notificação de lançamento sido encaminhada para endereço de Balneário Camboriú, que não é a residência do autor, o que lhe impediu de apresentar defesa; d) que as certidões negativas de débito comprovam inexistir débitos pretéritos; e) que o imóvel de matrícula nº 3.025 não pode ser considerado como de área não construída, pois neste existe uma piscina; f) que a inscrição imobiliária nº 01.01.034.0504.001.003 refere-se ao imóvel de matrícula nº 1.099, de propriedade de Clovis Giocondo Rossarola, acarretando na nulidade da CDA nº 373 levada a protesto; g) que o autor não foi notificado do protesto; g) que o protesto indevido ocasionou abalo moral indenizável ao autor. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do protesto e a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito, cancelamento definitivo do protesto e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi concedida a tutela de urgência pleiteada pelo autor de suspensão dos efeitos do protesto (Evento 20).
Citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 42), alegando: a) que o Munícipio, ao ser informado da operação de compra e venda realizou a correção cadastral dos imóveis do autor e realizou o lançamento tributário das diferenças apuradas; b) que o autor foi notificado do lançamento tributário, mas recusou-se a assinar o recebimento; c) que a piscina não é considerada área construída, por não ser área habitável, o que teria motivado o cálculo das diferenças de tributos; d) que os endereços de correspondência constantes do cadastro imobiliário municipal são fornecidos pelo próprio contribuinte, sendo de responsabilidade deste a manutenção do endereço atualizado; e) que inexiste abalo moral, já que o lançamento tributário é devido.
Houve réplica (Evento 46).
O feito foi saneado (Evento 48), sendo as partes intimadas para especificação de provas.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento 53 e 54).
Designada audiência para prolação de sentença (Evento 57).
Sobreveio sentença (evento 64, SENT1), a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito e extinguindo o feito, para:
a) declarar a inexistência do crédito tributário que deu azo à emissão da CDA nº 373, determinando, consequentemente, o cancelamento definitivo da CDA nº 373 e do apontamento a protesto.
b) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros legais, no montante de 1% ao mês, a partir da data do protesto (Súmula 54, do STJ).
Confirmo a tutela provisória deferida nos autos (Evento 20).
Determino o cancelamento da audiência para prolação de sentença, designada nos autos.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. III, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido, representado pela condenação indenizatória somada ao crédito declarado inexistente, não ultrapassa 100 (cem salários mínimos).
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, determino que o ônus sucumbencial seja inteiramente suportado pela ré.
Ainda, diante da evidência de que o proveito econômica da parte autora não ultrapassa 200 (duzentos) salários mínimos, bem como considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3° inciso I, do CPC.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 70, APELAÇÃO1). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "por décadas o autor figurou como proprietário de um único imóvel, no qual havia uma edificação residencial e uma piscina"; b) "quando houve a venda da área, foram trazidas ao Município, para o cálculo do ITBI, 3 matrículas, sendo duas de propriedade do autor e uma de terceiro"; c) "dos imóveis de propriedade do autor, identificou-se que no imóvel de matrícula n. 5234, havia área construída de 303,51m², no qual havia uma residência"; d) "no imóvel de matrícula n. 3025, havia somente uma piscina, que não é considerada como área construída, devendo, portanto, o imóvel figurar como sem construção, o que acarreta a aplicação de uma alíquota diferenciada"; e) "a existência de uma piscina no imóvel não o torna edificado, uma vez que são consideradas edificações as áreas cobertas existentes em um terreno, áreas que sejam habitáveis, e não obras complementarem como é o caso da piscina, que, em que pese ter sido a colocação da piscina autorizada pelo Município, conforme documento anexado pelo autor, não é a área computada como construída, por não ser habitável e nem haver cobertura"; f) "resta evidente a possibilidade de retificação dos lançamentos realizados, sendo os mesmos efetuados de acordo com as regras vigentes na época em que os mesmos deveriam ter sido realizados"; g) "não sendo possível a notificação de não pagamento e de lançamento em dívida ativa pelos correios, embora a notificação de lançamento já tenha sido realizada pessoalmente, houve a notificação por edital, conforme comprovam os documentos em anexo"; h) "não há o que se falar em ocorrência de dano moral, uma vez que o lançamento se deu nos termos da legislação aplicável, bem como o autor tinha plena ciência do lançamento complementar que havia sido realizado, todavia se recusou a receber a notificação encaminhada, não adequou seu endereço junto ao cadastro municipal, bem como não tomou qualquer medida para contestar o referido lançamento, motivo pelo qual chegou-se à emissão de CDA e ao protesto da mesma"; i) de modo subsidiário, deve haver a correção do valor arbitrado para que seja conforme entendimento pacificado do STF, "qual seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com a variação da caderneta de poupança".
Ao final, assim pugnou:
a) o recebimento das presentes razões de apelação;
b) no mérito, a reforma da decisão prolatada, a fim de se considerar regular os lançamentos realizados a título de IPTU, constantes da CDA n. 373,/2018, determinando-se a manutenção dos mesmos, bem como julgando-se improcedente o pedido de indenização por dano moral;
c) alternativamente, em caso de manutenção da condenação do Município ao pagamento de indenização por dano moral, que os encargos legais sejam fixados de acordo com o entendimento do STF, qual seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança.
Contrarrazões ao evento 77, CONTRAZAP1 da origem, oportunidade em que a parte autora interpôs recurso adesivo (evento 80, RECADESI1), objetivando a majoração da da condenação pelos danos morais para o patamar de R$ 15.000,00.
Contrarrazões ao recurso adesivo no evento 88, CONTRAZ1.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial (evento 12, PROMOÇÃO1).
Vieram os autos conclusos

VOTO


1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço dos recursos.
No mais, os reclamos serão analisados conjuntamente.
2. Existência do crédito tributário apurado pelo Município de Joaçaba.
In casu, o magistrado a quo encartou veredito fundamentado com base nas seguintes premissas:
Não foram constadas irregularidades formais no procedimento propriamente dito, contudo, a revisão de lançamento promovida pela municipalidade merece reparos.
Segundo a ré, em análise aos imóveis do autor, identificou-se que na matrícula nº 5234 havia informação de área construída de 303,51m², referente à residência. Todavia, no imóvel de matrícula nº 3025, havia somente uma piscina, que não pode ser considerada área construída, devendo o imóvel figurar como sem construção, o que acarreta na aplicação de uma alíquota diferenciada e, portanto, houve majoração do tributo.
Explica a ré que, abatendo-se os valores já pagos a título de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, em função da aplicação da alíquota diferenciada para terreno sem edificação, no que tange ao imóvel de matrícula nº 3025, apurou-se a diferença do valor do IPTU devido.
Pois bem, a municipalidade adotou em seus cálculos o critério de que a piscina não é área construída. Contudo, o Código Tributário Municipal, nos artigos 5º §2º e art. 14, parágrafo único, vigentes na ocasião...

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