Acórdão Nº 0300555-62.2015.8.24.0037 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo0300555-62.2015.8.24.0037
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300555-62.2015.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: ITACIR STOBBE (AUTOR) ADVOGADO: JANE MARCIA SACCOL BULGARELLI (OAB sc008542) ADVOGADO: CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715) ADVOGADO: PATRÍCIA BEAL DARIVA (OAB SC016256) APELANTE: RIVAEL CRESTANI (RÉU) ADVOGADO: FRANCELINE FRANCESCHI (OAB SC028377) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Itacir Sobbe ajuizou ação indenizatória em face de Rivael Crestani.

Sustentou que no dia 5/12/2014, quando trafegava na SC 355 na condução da moto de placa MKR7292 colidiu na parte traseira da plantadeira que estava sendo rebocada por trator de propriedade do réu e por este conduzido.

Continuou, alegando que o sinistro ocorreu por culpa do requerido, pois este não contava com os itens de segurança indicados pela Resolução 14/98 do CONTRAN, em especial, sinalização luminosa.

Em razão da colisão, o requerente argumentou que sofreu lesão em sua coluna, o que provocou paraplegia, e incapacidade para a realização de atividades laborativas.

Diante de tais fundamentos, ajuizou a presente demanda, postulando pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes no reparo da motocicleta, gastos com tratamentos médicos e pensão vitalícia, a ser paga em prestação única considerando a expectativa de vida até 76 anos; além de danos morais e estéticos.

O réu apresentou contestação, evento 8, na qual argumentou que o sinistro ocorreu por culpa do autor, consoante indicado no boletim de ocorrência, o qual possui presunção de veracidade.

Ainda, argumentou que não houve comprovação dos danos materiais, tendo em vista a inexistência de prova da incapacidade laboral do requerente. No tocante aos prejuízo moral, sustentou que este não é presumido, motivo por que merece ser devidamente esclarecido nos autos.

Réplica, evento 13.

Na audiência de instrução, evento 42, foram ouvidas 2 testemunhas e designada perícia para a análise da existência de danos estéticos. No mesmo ato, o requerido interpôs agravo retido em face do indeferimento do pedido de produção de prova técnica sobre os automóveis envolvidos no sinistro.

O laudo pericial foi apresentado no evento 55.

Após a apresentação de alegações finais, eventos 67 e 68, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, consoante parte dispositiva que segue:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Itacir Stobbe em face de Rivael Crestani para CONDENAR o réu ao pagamento das seguintes verbas ao autor: (a) dano material referente ao conserto da motocicleta no valor de R$ 1.360,80 (um mil trezentos e sessenta reais e oitenta centavos) acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (b) dano material referente às despesas médicas hospitalares já realizadas e comprovadas nos autos, no valor de R$ 14.623,00 (quatorze mil seiscentos e vinte e três reais), acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (c) eventuais despesas médicas futuras que tenham relação direita com o acidente, a serem comprovadas em liquidação de sentença; (d) pensão mensal vitalícia no valor de R$ 839,20 (oitocentos e trinta e nove reais e vinte centavos), a ser paga até o dia 15 de cada mês, desde o evento danoso (05.12.2014), incluindo-se décimo terceiro salário e o adicional constitucional de 1/3 das férias, sendo que as parcelas vencidas, deverão ser acrescidas correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela; (d-I) deve, ainda, o réu proceder à constituição de capital suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar, nos termos do art. 533 do CPC e Súmula 313 do STJ, considerando como termo final a data de 23.09.2064, quando hipoteticamente o autor completará 71,6 anos de idade, média da expectativa de vida do homem brasileiro, em 2014, segundo o IBGE; (e) danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (05.12.2014); e (f) danos estéticos no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (05.12.2014).

Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor, ex vi o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

Cancelo a audiência para prolação da sentença designada emp. 171. Anote-se junto ao SAJ.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquive-se."

O autor opôs embargos de declaração, evento 85, os quais foram acolhidos para modificar o dispositivo da sentença, in verbis:

"Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor, ex vi o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor (evento 03)."

O réu interpôs apelação, evento 95, na qual se insurge, primeiramente, em face do deferimento da justiça gratuita ao autor, tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira.

No mais, argumenta a ausência de culpa no sinistro, tendo em vista a comprovação de que a colisão ocorreu em local amplo e de boa visibilidade. Na mesma linha assevera que o Código de Trânsito Brasileiro não contém proibição do tráfego de tratores em via pública e que o acidente ocorreu em razão da desatenção da vítima.

Desse modo, pede pela improcedência dos pedidos iniciais ou pelo reconhecimento da culpa concorrente, na proporção de 50% para cada parte.

Subsidiariamente, requer a minoração do valor da condenação ao pagamento de danos morais, em razão da sua hipossuficiência financeira, e pede o afastamento da obrigação do pagamento de pensão ou diminuição do montante.

Contrarrazões, evento 101.

O autor apresentou recurso adesivo, evento 102, no qual aduz a responsabilidade exclusiva do réu no acidente, tendo em vista que este não adotou as medidas de segurança necessárias à situação.

Desse modo, postula a majoração da indenização por danos morais e estéticos, além dos prejuízos materiais. Em relação à pensão, aduz que o valor deve ser correspondente ao salário que percebia antes da data do acidente, motivo por que o valor da condenação deve ser aumentado.

Contrarrazões, evento 108.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O recurso do autor é tempestivo e está dispensado do preparo, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita, de modo que merece conhecimento.

Por outro lado, o recurso do réu é tempestivo e está acompanhado de prova do recolhimento do preparo. Todavia merece parcial conhecimento, tendo em vista a preclusão da matéria atinente à justiça gratuita do requerente.

Nesse sentido, verifico que a decisão que concedeu o benefício a Itacir Stobbe foi proferida em despacho inicial, do evento 3, e não foi impugnada a tempo e modo devidos por Rivael Crestani.

Sobre o tema, o art. 100 do Código de Processo Civil...

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