Acórdão Nº 0300556-07.2018.8.24.0081 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-06-2022
Número do processo | 0300556-07.2018.8.24.0081 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300556-07.2018.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: CLAUDENIR ANTONIO TOPAZIO (RÉU) APELADO: ANTONIO FERREIRA CAMARGO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto por Claudenir Antonio Topazio contra a sentença proferida na "ação de obrigação de não fazer" ajuizada por Antonio Ferreira Camargo, por meio da qual o juízo reconheceu a existência de servidão aparente que transpõe o imóvel do réu, que faz limite com o do autor, determinando a desobstrução da passagem (ev. 67 - PG).
Nas razões recursais, o apelante sustenta haver na decisão de origem error in judicando e in procedendo, além de provimento extra petita. Argumenta que a inicial tratava de direito pessoal, mas a ação acabou processada como possessória e julgada como se de direito real fosse. No mérito, defende que o imóvel do autor não é encravado, possuindo outro acesso pelas terras de terceiro, o "Sr. Invitti". Requer, por isso, a anulação da sentença, ou a sua reforma para julgar improcedentes o pleito inaugural (ev. 71 - PG).
O recurso é tempestivo e o apelante recolheu o preparo.
Houve contrarrazões (ev. 78 - PG).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido em parte, conforme se explicará no transcorrer do voto.
1. Inicialmente registra-se que o art. 322, § 2º, do CPC, prevê que "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
E nesse contexto de interpretação lógico-sistemática, constata-se que a petição inicial contém todos os elementos necessários para se extrair com clareza a causa de pedir, que é a interrupção, pelo ora apelante, de servidão de passagem aparente existente sobre sua propriedade; e o pedido, que é desobstrução.
Segundo a narrativa inaugural, há muito tempo (mais de 60 anos) o autor usava "estrada" sobre as terras do réu, trânsito este que passou a ser obstado, alegadamente, pelo fato de o autor transportar por ali implementos agrícolas e adubo, que poderiam contaminar os animais do aviário construído pelo réu próximo à estrada (ev. 1, pet1 - PG).
Logo, embora o feito tenha tramitado pelo procedimento comum, certo é que a demanda se funda em proteção possessória de servidão de passagem, e sob nenhuma outra perspectiva poderia ter sido examinado, até porque não haveria razão legal diversa para obrigar o requerido a se abster de "obstruir a via que dá acesso à propriedade" do autor (ev. 1, pet1, p. 6 - PG).
Bom registrar que...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: CLAUDENIR ANTONIO TOPAZIO (RÉU) APELADO: ANTONIO FERREIRA CAMARGO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto por Claudenir Antonio Topazio contra a sentença proferida na "ação de obrigação de não fazer" ajuizada por Antonio Ferreira Camargo, por meio da qual o juízo reconheceu a existência de servidão aparente que transpõe o imóvel do réu, que faz limite com o do autor, determinando a desobstrução da passagem (ev. 67 - PG).
Nas razões recursais, o apelante sustenta haver na decisão de origem error in judicando e in procedendo, além de provimento extra petita. Argumenta que a inicial tratava de direito pessoal, mas a ação acabou processada como possessória e julgada como se de direito real fosse. No mérito, defende que o imóvel do autor não é encravado, possuindo outro acesso pelas terras de terceiro, o "Sr. Invitti". Requer, por isso, a anulação da sentença, ou a sua reforma para julgar improcedentes o pleito inaugural (ev. 71 - PG).
O recurso é tempestivo e o apelante recolheu o preparo.
Houve contrarrazões (ev. 78 - PG).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido em parte, conforme se explicará no transcorrer do voto.
1. Inicialmente registra-se que o art. 322, § 2º, do CPC, prevê que "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
E nesse contexto de interpretação lógico-sistemática, constata-se que a petição inicial contém todos os elementos necessários para se extrair com clareza a causa de pedir, que é a interrupção, pelo ora apelante, de servidão de passagem aparente existente sobre sua propriedade; e o pedido, que é desobstrução.
Segundo a narrativa inaugural, há muito tempo (mais de 60 anos) o autor usava "estrada" sobre as terras do réu, trânsito este que passou a ser obstado, alegadamente, pelo fato de o autor transportar por ali implementos agrícolas e adubo, que poderiam contaminar os animais do aviário construído pelo réu próximo à estrada (ev. 1, pet1 - PG).
Logo, embora o feito tenha tramitado pelo procedimento comum, certo é que a demanda se funda em proteção possessória de servidão de passagem, e sob nenhuma outra perspectiva poderia ter sido examinado, até porque não haveria razão legal diversa para obrigar o requerido a se abster de "obstruir a via que dá acesso à propriedade" do autor (ev. 1, pet1, p. 6 - PG).
Bom registrar que...
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