Acórdão Nº 0300556-10.2015.8.24.0017 do Segunda Turma Recursal, 07-07-2020

Número do processo0300556-10.2015.8.24.0017
Data07 Julho 2020
Tribunal de OrigemDionísio Cerqueira
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300556-10.2015.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira

Relatora: Juíza Margani de Mello





RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADO POR IDOSA E SEMIANALFABETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTRATO APRESENTADO ADMINISTRATIVAMENTE E AQUELE JUNTADO NOS AUTOS. TESE AVENTADA APENAS EM SEDE DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO ACOLHIDA. TERMOS DO INSTRUMENTO CLAROS E PRECISOS. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. CONSUMIDORA QUE COSTUMEIRAMENTE REALIZA EMPRÉSTIMOS, COM DIVERSOS PROCESSOS SOB O MESMO FUNDAMENTO. AUTORA QUE, EMBORA ASSINE SEU DOCUMENTO DE IDENTIDADE, NA PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INSERE SUA IMPRESSÃO DIGITAL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300556-10.2015.8.24.0017, da comarca de Dionísio Cerqueira Vara Única, em que é recorrente Emilia de Morais, e recorrido Banco Votorantin S/A:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se a recorrente contra a sentença de pp. 114-119, da lavra da juíza Carolina Cantarutti Denardin, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados, sustentando, em síntese: a) que o contrato enviado pelo Banco administrativamente não estava assinado, ao contrário dos juntados no processo; b) não há prova nos autos de que o valor do empréstimo tenha sido liberado em seu favor; c) os danos morais restaram caracterizados no momento em que o Banco celebrou contrato de financiamento sem o devido esclarecimento sobre os seus termos. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões apresentadas às pp. 130-142.

O reclamo não merece provimento.

Inicialmente, a alegação de divergência entre o contrato apresentado administrativamente e aquele juntado aos autos restou aventada apenas em sede de recurso, embora competisse à autora suscitá-la na manifestação à contestação, prazo que, inclusive, transcorreu in albis (p. 95). A nova tese de defesa configura inovação recursal e não pode ser agora analisada, sob pena de supressão de instância (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029201-33.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2020).

No mérito, não há que se falar em vício na vontade da consumidora de contratar o empréstimo de pp. 76-82, quando os termos do instrumento são claros e capazes de proporcionar à cliente evidente formação de sua vontade e o entendimento sobre os efeitos de sua declaração. Causa certa estranheza que embora o documento pessoal de p. 22 possua assinatura da recorrente, na procuração (p. 20) e na declaração de hipossuficiência (p. 21) houve apenas aposição de impressão digital. Ademais, o fato da consumidora ser semianalfabeta e de baixa instrução, por si só, não implica em nulidade do contrato que celebrar, ainda mais quando há provas de que realiza empréstimos de...

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