Acórdão Nº 0300558-23.2018.8.24.0001 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021

Número do processo0300558-23.2018.8.24.0001
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300558-23.2018.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

EMBARGANTE: IVONEI IGNOATO (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

IVONEI IGNOATO opôs embargos de declaração do acórdão desta Câmara que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau.

Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, que: (a) existe contradição no acórdão embargado, na medida em que deixou de apreciar o pleito de declaração de abusividade na cobrança do seguro penhor, razão pela qual justifica-se a interposição do presente sucedâneo recursal; (b) existe contradição no acórdão embargado, visto que a procedência parcial da ação na origem limitou-se ao afastamento da cobrança do seguro agrícola, indeferindo o pleito de seguro penhor; (c) o seguro agrícola e o seguro penhor tratam-se de pactos acessórios diversos.

Requer o acolhimento dos embargos e, por conseguinte, a reforma da decisão embargada para, em suprimento da omissão apontada, sejam reanalisados os fundamentos suscitados na apelação, para fins de pré-questionamento, inclusive.

Por seu turno, o embargado, em resposta, manifestou-se no Evento 30, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

Os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O recurso, por ser tempestivo, deve ser conhecido.

2. Fundamentação

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais não podem ser acolhidos os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento, nestes termos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

No presente caso, a parte embargante afirma que o acórdão embargado padece de vício de contradição, sob o argumento de que (a) existe contradição no acórdão embargado, na medida em que deixou de apreciar o pleito de declaração de abusividade na cobrança do seguro penhor, razão pela qual justifica-se a interposição do presente sucedâneo recursal; (b) existe contradição no acórdão embargado, visto que a procedência parcial da ação na origem limitou-se ao afastamento da cobrança do seguro agrícola, indeferindo o pleito de seguro penhor; (c) o seguro agrícola e o seguro penhor tratam-se de pactos acessórios diversos.

Reexaminados os autos, infere-se que razão assiste ao embargante, uma vez que houve contradição no tópico da decisão colegiada no trecho em que consta expressamente que: "o apelante sustenta a nulidade da cláusula contratual que prevê o seguro penhor, sob o argumento de que o juízo "a quo" decidiu que inexiste qualquer ilegalidade e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT