Acórdão Nº 0300559-54.2018.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-10-2020

Número do processo0300559-54.2018.8.24.0018
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300559-54.2018.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: JAIR DIAS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO


Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, Jair Dias, devidamente qualificado, por sua procuradora habilitada, com base nos fundamentos legais, ajuizou "ação previdenciária de acidente de trabalho, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Relatou, em apertada síntese, que, na condição de eletricista, sofreu acidente de trabalho, em 12-3-2015, no qual fraturou o ombro esquerdo.
Afirmou que, em virtude do infortúnio, auferiu auxílio-doença, até 6-7-2016, cessado por entender, o ente previdenciário, que estava reabilitado para o labor.
Postulou o deferimento de aposentadoria por invalidez, no caso de incapacidade definitiva, ou o estabelecimento do benefício negado, na hipótese de óbice temporário.
Em última hipótese, requereu a concessão de auxílio-acidente.
Recebida, registrada e autuada a inicial, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado em seguida (evento 28).
Citado e intimado, o Instituto requerido apresentou resposta, via contestação, oportunidade em rebateu todos os pontos da prefacial, bem como, manifestou-se sobre a prova técnica.
Houve réplica.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito, Dr. Edipo Costabeber julgou o feito, a saber:
Julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários de sucumbência, porquanto a parte autora litiga sob isenção legal (artigo 129, parágrafo único, Lei n. 8.213/1991; artigo 4º, inciso III, Lei n. 17.654/2018; enunciado n. 110 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Os honorários periciais deverão ser pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (artigo 8º, § 2º, Lei n. 8.620/1993; enunciado V do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Caso a remuneração do(a) perito(a) nomeado(a) ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, requisite-se o pagamento e, em seguida, expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores.
Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo eletrônico (evento 51).
Inconformadas, a tempo e modo, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
Em suas razões, Jair Dias asseverou que, o acervo probatório amealhado ao processo é suficiente para que lhe seja deferido benefício de natureza acidentária.
Por sua vez, o INSS alegou que, o valor adiantado à título de honorários periciais deve ser adimplido pelo Estado de Santa Catarina, em face da sucumbência do segurado.
Prequestionou a matéria.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.


VOTO



As insurgências voluntárias apresentaram-se tempestivas e preencheram os demais requisitos de admissibilidade, de modo que merecem ser conhecidas.
São condições necessárias para concessão da aposentadoria por invalidez, segundo a Lei n. 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Neste sentido, a orientação deste e. Tribunal, é de que "A aposentadoria por invalidez será devida quando for improvável a reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência". (TJSC, Ap. Cível/Reexame Necessário n. 0023988-30.2012.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 06-12-2016).
O auxílio-doença, será concedido em decorrência de comprovação de incapacidade relativa ou temporária do segurado para o trabalho ou para o exercício de suas atividades habituais por período superior a 15 dias consecutivos, conforme preceitua o artigo 59 da Lei de Benefícios da Previdência Social, in verbis:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivosDestaca-se que, "o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos" (Tema 156, REsp 1112886/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 25/11/2009).
Os requisitos para a concessão da indenização pleiteada subsidiariamente no primeiro grau, estão previstos no Decreto 3.048/1999:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT