Acórdão Nº 0300560-21.2019.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-05-2022
Número do processo | 0300560-21.2019.8.24.0045 |
Data | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300560-21.2019.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: R2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LA PIERRE BLANC (AUTOR)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 59):
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LA PIERRE BLANC ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra R2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Em síntese, postulou a condenação da ré ao pagamento das taxas de condomínio (vinculadas à unidade 102 do Condomínio Residencial La Pierre Blanc), referente aos meses de abril/2018 a novembro/2018, mais as vincendas, acrescidas de atualização monetária, juros moratórios, multa, honorários advocatícios e custas processuais. Juntou documentos.
A ré apresentou resposta sob a forma de contestação. Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, contrapôs-se aos argumentos e pedidos articulados na petição inicial. Requereu a denunciação da lide aos adquirentes do imóvel. Juntou documentos.
Houve réplica.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e, assim, condeno R2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA a pagar ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LA PIERRE BLANC a soma das taxas de condomínio de competência dos meses de abril/2018 a novembro/2018, da unidade 102 do Condomínio Residencial La Pierre Blanc, mais as vincendas (CPC, art. 323), acrescidas de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês (sem qualquer forma de capitalização) e multa de 2%, incidentes desde o vencimento de cada qual.
Rejeito o pedido de denunciação da lide.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre a condenação atualizada (CPC, art. 85, § 2.º).
Insatisfeita com o teor do comando, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 74). Suscitou, em preliminar, a nulidade da sentença ante a inobservância de acordo procedimental entabuado entre as partes, uma vez que o apelado concordou com a denunciação da lide ao terceiro adquirente, razão pela qual o Juízo não poderia tê-la indeferido. Afirmou, outrossim, padecer a sentença de irregularidade insanável diante do cerceamento de defesa.
No mérito, argumentou, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, porquanto atua como sociedade de propósito específico e, diante da grave crise financeira instaurada no país, não logrou a alienação dos apartamentos dentro do cronograma esperado, bem como não conseguiu honrar os seus credores, razão pela qual atualmente acumula passivo irrealizável; b) os boletos apresentados pelo apelado não se prestam a instruir a ação de cobrança, porquanto retratam o rateio da previsão de custos elaborada para a estruturação inicial do condomínio, a qual não pode ser utilizada indefinidamente; e c) ausente demonstrativo referente à previsão orçamentária anual e a prestação de contas concomitante aos encargos cobrados, o recorrido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
O apelado apresentou contrarrazões (evento 87).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Defere-se, de início, o benefício da gratuidade da justiça à...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: R2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LA PIERRE BLANC (AUTOR)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 59):
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LA PIERRE BLANC ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra R2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Em síntese, postulou a condenação da ré ao pagamento das taxas de condomínio (vinculadas à unidade 102 do Condomínio Residencial La Pierre Blanc), referente aos meses de abril/2018 a novembro/2018, mais as vincendas, acrescidas de atualização monetária, juros moratórios, multa, honorários advocatícios e custas processuais. Juntou documentos.
A ré apresentou resposta sob a forma de contestação. Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, contrapôs-se aos argumentos e pedidos articulados na petição inicial. Requereu a denunciação da lide aos adquirentes do imóvel. Juntou documentos.
Houve réplica.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e, assim, condeno R2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA a pagar ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LA PIERRE BLANC a soma das taxas de condomínio de competência dos meses de abril/2018 a novembro/2018, da unidade 102 do Condomínio Residencial La Pierre Blanc, mais as vincendas (CPC, art. 323), acrescidas de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês (sem qualquer forma de capitalização) e multa de 2%, incidentes desde o vencimento de cada qual.
Rejeito o pedido de denunciação da lide.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre a condenação atualizada (CPC, art. 85, § 2.º).
Insatisfeita com o teor do comando, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 74). Suscitou, em preliminar, a nulidade da sentença ante a inobservância de acordo procedimental entabuado entre as partes, uma vez que o apelado concordou com a denunciação da lide ao terceiro adquirente, razão pela qual o Juízo não poderia tê-la indeferido. Afirmou, outrossim, padecer a sentença de irregularidade insanável diante do cerceamento de defesa.
No mérito, argumentou, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, porquanto atua como sociedade de propósito específico e, diante da grave crise financeira instaurada no país, não logrou a alienação dos apartamentos dentro do cronograma esperado, bem como não conseguiu honrar os seus credores, razão pela qual atualmente acumula passivo irrealizável; b) os boletos apresentados pelo apelado não se prestam a instruir a ação de cobrança, porquanto retratam o rateio da previsão de custos elaborada para a estruturação inicial do condomínio, a qual não pode ser utilizada indefinidamente; e c) ausente demonstrativo referente à previsão orçamentária anual e a prestação de contas concomitante aos encargos cobrados, o recorrido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
O apelado apresentou contrarrazões (evento 87).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Defere-se, de início, o benefício da gratuidade da justiça à...
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