Acórdão Nº 0300560-24.2019.8.24.0044 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 22-06-2021

Número do processo0300560-24.2019.8.24.0044
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300560-24.2019.8.24.0044/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: MOACIR ALBERTON (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. em ação na qual se discute o protesto indevido e a ocorrência de dano moral.

A parte recorrente aponta em sede de preliminar a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta o estrito cumprimento do dever legal, a inexistência de danos morais, a minoração do valor indenizatório e que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da decisão que os fixar.

No tocante à preliminar, esta Turma Recursal decidiu "que o mandatário pode responder pelos prejuízos causados ao consumidor em casos de endosso mandato, de modo que a instituição financeira é legítima para figurar no polo passivo da demanda"1.

Nesse sentido,

RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PROTESTO DE DUPLICATA SEM ACEITE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA AUTORAL - RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA DO TÍTULO NEGADA PELO RECORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ENTREGA DA MERCADORIA OU DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AOS BANCOS RÉUS (ART. 373, II, DO CPC) - FALTA DE ZELO NO EXERCÍCIO DO MANDATO - ATO ILÍCITO EVIDENTE - APONTAMENTO IRREGULAR - DANO MORAL IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO QUE SE FIXA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM AS NOVAS BALIZAS ESTABELECIDAS POR ESTA TURMA RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "(...) A mera comprovação do recebimento de duplicata por instituição financeira mediante endosso-mandato, por si só, não exclui sua responsabilidade pelos danos causados por eventual protesto indevido, porque nesses casos é indispensável a averiguação da exata observância aos poderes do mandato para aferição da inexistência de culpa por ato próprio. Não sobrevive a dívida representada por duplicata sem aceite, à míngua de comprovação documental da efetiva existência do negócio originário. O protesto de duplicata sem lastro comercial configura prejuízo moral, em caráter in re ipsa, em razão das notórias consequências negativas dessas espécies de anotação, seja com restrição à obtenção de crédito, ou ao nome, conceito e credibilidade da pessoa jurídica. (TJSC, RI nº...

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