Acórdão Nº 0300560-29.2016.8.24.0044 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0300560-29.2016.8.24.0044
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300560-29.2016.8.24.0044/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO: PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO: Arthur Sponchiado de Avila (OAB SC033892) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO: Arthur Sponchiado de Avila (OAB SC033892) APELADO: OLANDINA COAN CIPRIANO (AUTOR) ADVOGADO: SILVIA CRISTINA BERNARDO VIEIRA (OAB SC015430)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 65 do primeiro grau):
"Orlandina Coan Cipriano, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, aduziu, na peça inicial, que descontos estavam sendo lançados, mensalmente, em seu cartão de crédito (da loja Magazine Luiza, de bandeira Mastercard) sem a sua autorização, consubstanciados em serviços nunca contratados, os quais sequer chegaram a ser prestados ou utilizados pela autora.
Nesse sentido, a autora postulou pela concessão de tutela provisória de urgência, para que fossem cessadas as cobranças e, ao final, pela restituição em dobro dos valores pagos e ainda pugnou pelo pagamento de indenização por danos morais. Documentos acostados às fls. 10/23.
Foi concedida tutela de urgência à fl.25, determinando que a parte requerida procedesse ao cancelamento da cobrança efetivada no cartão de crédito, bem como deferido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art.98 do CPC.
Intimada da decisão liminar concedida, a requerida Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda, à fl.29, prestou informações no sentido de explicitar a sua ilegitimidade passiva, por entender que a Mastercard apenas licencia sua marca para que outras empresas possam dela fazer uso.
Assim, a Mastercard sustentou que não possui qualquer ingerência sobre o cartão de crédito da autora, não podendo ser condenada a reparar danos aos quais não deu causa. Pugnou, por fim, pela reconsideração da liminar concedida e acostou documentos às fls. 39/76.
Em manifestação a essa peça informativa, a autora colacionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe sobre a existência de solidariedade entre a instituição financeira/emissora e a bandeira estampada no cartão de crédito, posicionando-se no sentido de que ambas integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito e, por tal razão, poderiam ser demandadas solidariamente.
Citada à fl. 27, a Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda, em sede de contestação, continuou sustentando, preliminarmente, os argumentos a respeito de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Além disso, requereu a denunciação da lide à emissora e administradora do cartão, LUIZACRED S/A e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos sob o argumento da ausência de qualquer conduta ilícita.
A requerida Global Contact Center Ltda EPP, por sua vez, citada à fl.26, manifestou-se, em contestação, pela improcedência dos pedidos, sustentando a legitimidade dos descontos efetuados na fatura do cartão de crédito em razão de serviços efetivamente prestados.
Ademais, alegou a não ocorrência de dano moral, sob a fundamentação de que os fatos trazidos a juízo não ultrapassam os limites de de mero dissabor da vida cotidiana. Documentos às fls. 133/138.
Deferido o pedido de inclusão do Banco Itaú S.A e Luizacred S.A no polo passivo da demanda, conforme postulado às fls. 111/112 e, emendada a petição inicial, ambos...

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