Acórdão Nº 0300560-64.2015.8.24.0076 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo0300560-64.2015.8.24.0076
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTurvo
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300560-64.2015.8.24.0076, de Turvo

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS". CONTRATO DE FINANCIAMENTO ACOBERTADO POR SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA- PRESTAMISTA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. RECUSA AO PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO FINANCIADO (FALECIDO) NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUTORA QUE VEIO, ANTE A NEGATIVA DA RÉ, A ASSUMIR O PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O ATO ILÍCITO, O DANO MORAL INDENIZÁVEL E O DEVER DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO DA PARTE RÉ.

ALEGADA REGULARIDADE NA NEGATIVA ADMINISTRATIVA À COBERTURA PRESTAMISTA, ANTE A CIÊNCIA A RESPEITO DE DOENÇA PREEXISTENTE QUE RESULTOU NA MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A ESSE RESPEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.

ARGUIDA INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INACOLHIMENTO. PARTE REQUERIDA QUE, APÓS A COMUNICAÇÃO SOBRE O SINISTRO, DEVERIA TER LIQUIDADO O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. RECUSA DA COBERTURA QUE REPRESENTA PROCEDER ILÍCITO.

OBRIGAÇÃO INDENITÁRIA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS À ESPÉCIE. INSUBSISTÊNCIA. SOFRIMENTO E DESGASTE EMOCIONAL DA ESPOSA ANTE O ABALO AO CRÉDITO DO FALECIDO MARIDO.

QUANTUM INDENITÁRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. MONTANTE CÔNSONO AO IMPORTE MÉDIO FIXADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. QUANTIA PROPORCIONAL AO ILÍCITO SOB CONTENDA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. ESTIPÊNDIO ADSTRITO AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA COMPENSAÇÃO. DECISÃO PRESERVADA.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTOS PARA APLICAÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREENCHIDOS. APELO DESPROVIDO.

VERBAS SUCUMBENCIAIS MANTIDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300560-64.2015.8.24.0076, da comarca de Turvo Vara Única em que são Apelante) Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A. e outro e Apelado Iracema Bom Evangelista.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo interposto. Honorários recursais, nos termos da fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. André Luiz Dacol e Des. Stanley Braga.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Desembargador André Carvalho

Relator


RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (fl. 183):

I. RELATÓRIO.

Iracema Bom Evangelista ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c com danos morais e repetição do indébito contra Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ambos qualificados nos autos, cujo objeto é a reparação por danos morais em virtude de inscrição indevida no cadastro dos não-pagadores.

A ré foi citada à fl. 92, apresentando contestação às fls. 98-116, alegando pela improcedência dos pedidos da exordial. A parte ré, alega que a autora (inventariante e esposa contratante do seguro) carece de requisitos para a gratificação do premio do seguro em face da morte do contratante, uma vez que o de cujus, à data do pactuado, já era diagnosticado como portador de doença/moléstia (conforme contestação em fl. 105). Em consonância ao exposto, estaria o de cujus, Ivo Evangelista, não amparado pelo premio do seguro, por, à data do pactuado, estar acometido por doença. Por consequência, pleiteia a parte ré pela improcedência dos pedidos da exordial.

Houve réplica às fls. 143-149.

Após, vieram os autos conclusos.

É o necessário relato. Decido.

Sobreveio sentença nos seguintes termos (fls. 189-190):

III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto - com fulcro nos artigos 5º, incisos V e X, da CF; artigos 186 e 927 do CC; artigo 6º, inciso VI, e artigo 42, parágrafo único, ambos do CDC; artigo 19, inciso I, e 487, inciso I, ambos do CPC -, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para:

A) Deferir o pleito pela inversão do onus probatório do CDC, art. 6º, VIII.

B) DETERMINAR a parte ré à cobrir integralmente o contrato de seguro firmado com de Ivo Evangelista, aqui representado por sua esposa inventariante Iracema Bom Evangelista.

C) DECLARAR inexistente os débitos que geram a inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, como também os débitos oriundos do contrato de seguro/financiamento.

D) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora uma indenização de R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Registre-se que, segundo orientação jurisprudencial, sobre o valor estipulado incidirão juros de 1% ao mês desde a ocorrência do fato, em consonância com a súmula n. 54 do STJ, e com base no disposto no artigo 406, do CC c/c 161, §1º, do CTN, até a data do arbitramento da verba indenizatória; a partir de então, haverá a incidência tão somente da taxa SELIC.

d) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela parte autora, com incidência de juros e correção monetária desde o efetivo desembolso.

Custas e honorários pela parte vencida, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Inconformada, a parte ré manejou o recurso de fls. 194-209, asseverando, em síntese, que: (i) não há cobertura do seguro, tendo em vista da morte ter se dado em razão de doença preexistente; (ii) na proposta de adesão ao seguro, o consumidor escondeu o problema e declarou estar em perfeitas condições de saúde; (iii) ante o desatendimento do princípio da boa-fé objetiva e o agravamento do risco, deve ser afastada a sua responsabilidade civil; (iv) inexistem os danos morais alegados; (v) sucessivamente, na hipótese de mantida a condenação ao pagamento de verba indenitária, o quantum deve ser reduzido; (vi) não há que se falar em devolução dos valores relativos ao pagamento das parcelas do contrato de financiamento pactuado.

Ao final, pugnou pela reforma da sentença a fim de que os pedidos exordiais sejam julgados improcedentes e seja a parte apelada condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Contrarrazões apresentadas pela autora às fls. 217-231.

A Segunda Câmara de Direito Comercial, em acórdão de relatoria da Desa. Rejane Andersen (fls. 236-244), não conheceu do reclamo e determinou a redistribuição dos autos a um das Câmaras de Direito Civil desta egrégia Corte de Justiça.

Após, vieram-me conclusos os autos.

Este é o relatório.


VOTO

Inicialmente, considerando que a decisão recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 191), convém anotar que, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, o presente caso será analisado sob o regramento da nova codificação.

Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como visto, insurge-se a parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, objetivando a reforma da decisão ao fundamento de que, embora o segurado tivesse conhecimento a respeito de doença preexistente, tenha omitido tal fato quando da contratação. Nesse sentido, pugnou pela improcedência dos pedidos inaugurais e, sucessivamente, caso seja mantida a condenação ao pagamento de verba indenitária, requereu a redução do patamar fixado.

Sem razão a parte recorrente.

No caso em apreço, é incontroversa a contratação, nos idos de 2012, do contrato de financiamento nº 20018767545, com seguro embutido (prestamista), tendo por objeto o financiamento do automóvel Ford Fiesta Sedan, ano fabricação/modelo 2005, de cor prata, placas MCQ-4325, que seria adimplido através do pagamento de 48 parcelas mensais e sucessivas.

Com o falecimento do contratante, a requerente informou a ocorrência de sinistro à parte ré (número 2013.77.64609) e, após o envio de toda a documentação requerida, recebeu uma carta de recusa sob o fundamento de que, além de faltarem documentos, a doença do segurado foi diagnosticada em data anterior ao início da vigência da apólice - circunstância que afastaria a cobertura securitária.

Não suficiente, além da negativa de pagamento da cobertura, as requeridas ainda solicitaram a inclusão do nome do segurado em rol de maus pagadores sem prévia comunicação.

Feita esta breve retrospectiva dos fatos alegados na peça inaugural, importante asseverar que a contratação em exame está consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor como uma relação jurídica de consumo, em razão da atividade estar inserida no ordenamento como sendo prestação de serviço, vejamos:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso).

Assim, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil regulamentam as relações jurídicas securitárias, "no intuito de tutelar o segurado, parte vulnerável, bem como servir de instrumento de (re)equilíbrio das relações de consumo no âmbito contratual, de modo a modificar determinadas posturas impostas pelos seguradores em face aos segurados, via de regra abusivas." (SILVA, Michael César. Repercuções jurídicas da doença preexistente no contrato de seguro de vida: uma releitura à luz do solidarismo contratual no direito privado brasileiro. Caxias do Sul/RS: Juris Plenvm, v. 10, n. 59, set./2014, p. 90).

Com efeito o Código Civil menciona que:

Art. 765. O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT