Acórdão Nº 0300561-14.2016.8.24.0044 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo0300561-14.2016.8.24.0044
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300561-14.2016.8.24.0044/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


APELANTE: OLANDINA COAN CIPRIANO APELADO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. APELADO: UNIVERSO ONLINE S/A


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 35 - SENT52/origem):
OLANDINA COAN CIPRIANO, devidamente qualificada na inicial, por intermédio de procurador regularmente habilitado, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais em face de UNIVERSO ONLINE S/A e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., igualmente lá qualificadas.
Narrou a autora, em suma, que é titular de um cartão de crédito da empresa da segunda requerida, e desde a data de outubro/2015 estão sendo efetuados descontos mensalmente em suas faturas, decorrentes de débitos da primeira requerida. Entretanto, jamais entabulou qualquer negócio jurídico com a requerida UOL.
Nestes termos, postulou pela declaração de inexistência de débito e pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou procuração e outros documentos (fls. 09/27).
Recebida a inicial, a medida liminar foi deferida (28/29).
Citadas, as requeridas apresentaram, a tempo e modo, resposta sob a forma de contestação (fls. 101/112 e 113/137).
A primeira requerida sustentou que a autora contratou plano de assistência técnica, no valor de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos), porém, tal assinatura já se encontra cancelada. Destacou, ademais, a ausência de ato ilícito e danos morais.
Já a segunda requerida suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, bem como requereu a denunciação à lide. No mérito, alegou que não participou da relação jurídica, tal qual cumpriu apenas a solicitação da primeira requerida em efetuar os descontos mensais.
Requereram, ao final, a improcedência da demanda.
Seguiu-se réplica (fls. 140/145 e 154/165).
Na sequência, intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito.
O juiz Lírio Hoffmann Júnior assim decidiu:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro inexistentes os débitos não contratados pela autora que restaram debitados nas faturas acostadas na inicial, bem como condeno a parte ré a restituir a este, em dobro, o valor de R$ 586,80 (quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), referente aos valores já descontados de suas faturas, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos da data de cada desconto.
Confirmo a decisão de fls. 28/29.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) à procuradora da autora.
De outro lado, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à segunda requerida, haja vista o reconhecimento de sua ilegitimidade.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A autora opôs embargos de declaração (nº 0000416-60.2018.8.24.0044, no SAJ), que foram conhecidos e providos, a fim de reconhecer omissão no que tange à falta de apreciação do pedido de emenda da inicial, tendo o magistrado singular assim decidido (p. 7 do respectivo incidente):
Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, reconheço a omissão presente na sentença de fls. 174/178.
Não obstante seja assim, não há que se falar em inclusão de pessoas jurídicas diversas na hipótese, uma vez que não influenciariam no julgamento da demanda, bem assim já ocorreu o pagamento do débito nos autos em apenso.
Ademais, não há impedimento legal para que a autora demande ação em face das empresas jurídicas das quais requereu a inclusão nos autos, uma vez que contra estas não existe coisa julgada.
Intimem-se. Cumpra-se.
A ré Universo Online S/A informou o cumprimento da sentença, juntando comprovante de depósito judicial do valor devido (evento 43/origem).
Intimada (evento 45/origem), a autora requereu a expedição de alvará do valor pago pela ré (evento 48/origem), o que foi levantado (evento 51/origem).
Apelou a autora (evento 56/origem) alegando, em síntese: a) "ajuizou a presente demanda em face da empresa Universo Online S/A, ora primeira requerida/recorrida, provedora de serviço de internet nunca contratado pela apelante, bem como contra a Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda, ora segunda requerida/recorrida, bandeira do cartão de crédito de titularidade da recorrente, pois ambas respondem solidariamente pelos danos experimentados pela consumidora. [...] o sistema que envolve os cartões de crédito é complexo, pois composto por diversos agentes, entre eles a bandeira, a administradora, a credenciadora, o estabelecimento comercial e o consumidor, este destinatário final do serviço utilizado. [...] o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento sobre a existência de solidariedade entre a instituição financeira/emissora e a bandeira estampada no cartão de crédito. [...] a sentença recorrida carece de reforma para reconhecer a legitimidade passiva da recorrida Mastercard, pois incontroversa sua responsabilidade solidária, e, por consequência, condenando-a solidariamente com a requerida Universo Online a reparar os danos experimentados pela recorrente" (p. 3-6).
Acrescenta que "pugnou pela condenação solidária dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais em razão da angústia e aflição experimentada ao ter valores indevidamente lançados em seu cartão de crédito por um longo período (1 ano), em virtude de contrato jamais celebrado e serviço nunca prestado" (p. 6), aduzindo que os réus "se apropriaram de valores decorrentes de um serviço nunca contratado e sequer prestado, aproveitando-se de pessoa idosa (72 anos) e com baixo grau de instrução, que por conta disso levou tanto tempo para descobrir a irregularidade, e mesmo depois de reclamar não teve seu pedido acolhido, precisando recorrer à justiça para cessar o débito indevido" (p. 7). Requereu, assim, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, pleiteando o valor de R$ 20.000,00.
A ré Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. apresentou contrarrazões no evento 62/origem, defendendo a...

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