Acórdão Nº 0300562-54.2017.8.24.0079 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-05-2022
Número do processo | 0300562-54.2017.8.24.0079 |
Data | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300562-54.2017.8.24.0079/SC
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
APELANTE: EDISON DE OLIVEIRA BITENCOURT (REQUERENTE) APELANTE: JANECI TEREZINHA MELLEK BITENCOURT (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de retificação de registro civil ajuizada por EDISON DE OLIVEIRA BITENCOURT e JANECI TEREZINHA MELLEK BITENCOURT.
Ao sentenciar o feito, a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Videira, Dra. Monica Fracari, consignou na parte dispositiva:
Do exposto, resolvo o mérito da postulação acolhendo parcialmente os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para determinar a retifi- cação da matrícula n. 13.751 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Videira-SC, a fim de que passem a constar as seguintes áreas e correspondentes proprietários: 80,72m² - Ana Pinto Barboza; 368,60m² - Edison de Oliveira Bitencourt; 395,54m² - Gleno Jocelito Medeiros; 16,14m² - Nilce Mellek Gonçalves Lins; Total - 861m². Condeno a parte autora ao pagamento das despesas proces- suais pendentes, conforme arts. 86 a 88 do CPC. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Após pagas eventuais custas processuais, expeça-se ofício ao Registro Civil, para que proceda às alterações necessárias
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, no qual requereram, de início, a justiça gratuita.
Sustentaram que o imóvel de matrícula 13.751 foi objeto de inventário em meados de 1970 e o advogado responsável cometeu um equívoco com as metragens no formal de partilha, pelo que deu à área medidas inferiores às existentes, o que foi chancelado pelo Judiciário e averbado incorretamente no registro de imóveis à época.
Mencionaram que, após a conclusão do inventário, uma das herdeiras (Ana Mellek) passou a adquirir frações do imóvel dos demais herdeiros e a meação da viúva, ficando com praticamente a totalidade do terreno.
Salientaram que, posteriormente, Ana Mellek lhes vendeu parte do imóvel, correspondente a 405m² (quatrocentos e cinco metros quadrados), por meio de contrato de compra e venda, e outra parte foi vendida para Gleno e esposa, o qual adquiriu dos demais herdeiros as suas frações ideais que totalizou 436,78m² (quatrocentos e trinta e seis vírgula setenta e oito metros quadrados). Somente Nilse Mellek não vendeu sua fração ideal.
Afirmaram que, ao tentarem desmembrar o imóvel administrativamente foram informados de que a metragem era maior do que aquela que constou no inventário, motivo pelo qual necessária a retificação, bem como a extinção do condomínio em relação à Nilse Mellek.
Salientaram que a sentença consignou que Ana Mellek ainda teria uma área remanescente de 80,72m² (oitenta vírgula setenta e dois metros quadrados), o que é contrário aos registros de venda e à vontade das partes.
Sustentaram que os herdeiros não tinham conhecimento do erro de metragem, notadamente porque sempre consideraram a área constante no inventário e que a sentença trouxe situação surpresa e nova, uma vez que pagaram por aquilo que compraram com registro e escritura e não terão mais a metragem legalmente adquirida.
Ressaltaram que a herdeira Ana vendeu em vida a totalidade do imóvel que lhe pertencia e que a metragem tal como feita na sentença diminuiu a área adquirida.
Mencionaram que a vontade das partes merece ser respeitada e que não há nenhuma outra área de propriedade de Ana Mellek, pois ela lhes foi vendida totalmente.
Relataram que tentaram realizar a extinção do condomínio administrativamente, mas que o pedido foi rejeitado pelo cartório em razão da divergência de área encontrada, motivo pelo qual deverá ser feita pelo Juízo.
Requereram a reforma da sentença para que seja considerada a totalidade da área adquirida de Ana Mellek (Ana Barbosa Pinto) de 405m² (quatrocentos e cinco metros quadrados), bem como determinada a extinção do condomínio e o desmembramento do imóvel dessa matrícula n. 13.751.
Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Monika Pabst, que opinou pelo Promotor de Justiça Dr. Joaquim Torquato Luiz que opinou nos seguintes termos:
"Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO deixa de se manifestar quanto às questões pertinentes ao mérito do recurso analisado, notadamente em virtude das graves nulidade procedimentais constatadas, as quais exigem a conversão do expediente em diligência, de maneira que possam ser corrigidas de modo apropriado ainda em primeira instância" (evento 6).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido de retificação de registro civil.
De início, afasta-se o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelos apelantes, sobretudo porque, nessa fase recursal, efetuaram o recolhimento do respectivo preparo (comprovante 62), de forma a demonstrar que possuem condições financeiras de suportar com as despesas do processo, em contradição ao sustentado estado de penúria que vivem.
O pagamento do preparo por aquele que se diz hipossuficiente é ato incompatível com a aventada miserabilidade e demonstra o aporte financeiro suficiente para arcar com as custas processuais. Além disso, dá ensejo à preclusão lógica do direito de pleitear a concessão do benefício da justiça gratuita nesta fase do processo.
Sobre o assunto, traz-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual [...].
É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício da faculdade de impugná-la (recorrer), [...].Importante que se perceba que a preclusão lógica está intimamente ligada à vedação ao venire contra factum proprium (regra que proíbe o comportamento contraditório), inerente à cláusula geral de proteção da boa-fé. Considera-se ilícito o comportamento contraditório, por ofender os princípios da lealdade processual (princípio da confiança ou proteção) e da boa-fé objetiva" (Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2008. v. I. p. 274-275).
Esse não é outro, senão, o entendimento da Súmula 51 deste Tribunal:
"O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto".
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RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
APELANTE: EDISON DE OLIVEIRA BITENCOURT (REQUERENTE) APELANTE: JANECI TEREZINHA MELLEK BITENCOURT (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de retificação de registro civil ajuizada por EDISON DE OLIVEIRA BITENCOURT e JANECI TEREZINHA MELLEK BITENCOURT.
Ao sentenciar o feito, a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Videira, Dra. Monica Fracari, consignou na parte dispositiva:
Do exposto, resolvo o mérito da postulação acolhendo parcialmente os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para determinar a retifi- cação da matrícula n. 13.751 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Videira-SC, a fim de que passem a constar as seguintes áreas e correspondentes proprietários: 80,72m² - Ana Pinto Barboza; 368,60m² - Edison de Oliveira Bitencourt; 395,54m² - Gleno Jocelito Medeiros; 16,14m² - Nilce Mellek Gonçalves Lins; Total - 861m². Condeno a parte autora ao pagamento das despesas proces- suais pendentes, conforme arts. 86 a 88 do CPC. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Após pagas eventuais custas processuais, expeça-se ofício ao Registro Civil, para que proceda às alterações necessárias
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, no qual requereram, de início, a justiça gratuita.
Sustentaram que o imóvel de matrícula 13.751 foi objeto de inventário em meados de 1970 e o advogado responsável cometeu um equívoco com as metragens no formal de partilha, pelo que deu à área medidas inferiores às existentes, o que foi chancelado pelo Judiciário e averbado incorretamente no registro de imóveis à época.
Mencionaram que, após a conclusão do inventário, uma das herdeiras (Ana Mellek) passou a adquirir frações do imóvel dos demais herdeiros e a meação da viúva, ficando com praticamente a totalidade do terreno.
Salientaram que, posteriormente, Ana Mellek lhes vendeu parte do imóvel, correspondente a 405m² (quatrocentos e cinco metros quadrados), por meio de contrato de compra e venda, e outra parte foi vendida para Gleno e esposa, o qual adquiriu dos demais herdeiros as suas frações ideais que totalizou 436,78m² (quatrocentos e trinta e seis vírgula setenta e oito metros quadrados). Somente Nilse Mellek não vendeu sua fração ideal.
Afirmaram que, ao tentarem desmembrar o imóvel administrativamente foram informados de que a metragem era maior do que aquela que constou no inventário, motivo pelo qual necessária a retificação, bem como a extinção do condomínio em relação à Nilse Mellek.
Salientaram que a sentença consignou que Ana Mellek ainda teria uma área remanescente de 80,72m² (oitenta vírgula setenta e dois metros quadrados), o que é contrário aos registros de venda e à vontade das partes.
Sustentaram que os herdeiros não tinham conhecimento do erro de metragem, notadamente porque sempre consideraram a área constante no inventário e que a sentença trouxe situação surpresa e nova, uma vez que pagaram por aquilo que compraram com registro e escritura e não terão mais a metragem legalmente adquirida.
Ressaltaram que a herdeira Ana vendeu em vida a totalidade do imóvel que lhe pertencia e que a metragem tal como feita na sentença diminuiu a área adquirida.
Mencionaram que a vontade das partes merece ser respeitada e que não há nenhuma outra área de propriedade de Ana Mellek, pois ela lhes foi vendida totalmente.
Relataram que tentaram realizar a extinção do condomínio administrativamente, mas que o pedido foi rejeitado pelo cartório em razão da divergência de área encontrada, motivo pelo qual deverá ser feita pelo Juízo.
Requereram a reforma da sentença para que seja considerada a totalidade da área adquirida de Ana Mellek (Ana Barbosa Pinto) de 405m² (quatrocentos e cinco metros quadrados), bem como determinada a extinção do condomínio e o desmembramento do imóvel dessa matrícula n. 13.751.
Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Monika Pabst, que opinou pelo Promotor de Justiça Dr. Joaquim Torquato Luiz que opinou nos seguintes termos:
"Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO deixa de se manifestar quanto às questões pertinentes ao mérito do recurso analisado, notadamente em virtude das graves nulidade procedimentais constatadas, as quais exigem a conversão do expediente em diligência, de maneira que possam ser corrigidas de modo apropriado ainda em primeira instância" (evento 6).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido de retificação de registro civil.
De início, afasta-se o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelos apelantes, sobretudo porque, nessa fase recursal, efetuaram o recolhimento do respectivo preparo (comprovante 62), de forma a demonstrar que possuem condições financeiras de suportar com as despesas do processo, em contradição ao sustentado estado de penúria que vivem.
O pagamento do preparo por aquele que se diz hipossuficiente é ato incompatível com a aventada miserabilidade e demonstra o aporte financeiro suficiente para arcar com as custas processuais. Além disso, dá ensejo à preclusão lógica do direito de pleitear a concessão do benefício da justiça gratuita nesta fase do processo.
Sobre o assunto, traz-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual [...].
É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício da faculdade de impugná-la (recorrer), [...].Importante que se perceba que a preclusão lógica está intimamente ligada à vedação ao venire contra factum proprium (regra que proíbe o comportamento contraditório), inerente à cláusula geral de proteção da boa-fé. Considera-se ilícito o comportamento contraditório, por ofender os princípios da lealdade processual (princípio da confiança ou proteção) e da boa-fé objetiva" (Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2008. v. I. p. 274-275).
Esse não é outro, senão, o entendimento da Súmula 51 deste Tribunal:
"O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto".
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